TJDFT - 0714471-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714471-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: AMAURY DE CASTRO DOURADO, IRUAMA RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão do curso processual, eis que essa ação é de natureza cognitiva, a qual não se aplica o artigo 922 do CPC (privativo das execuções e cumprimentos de sentença).
Ademais, tem-se que a requerida IRUAMA RIBEIRO DE CASTRO, signatária do acordo entabulado, sequer foi citada, de modo que é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Finalmente, intime-se novamente o requerente para esclarecer se desiste do prosseguimento do feito com relação a AMAURY DE CASTRO DOURADO, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714471-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: AMAURY DE CASTRO DOURADO, IRUAMA RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o primeiro requerido, AMAURY DE CASTRO DOURADO, não é signatário do acordo de ID. 242682806, intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se desiste do prosseguimento do feito com relação a ele.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:22
Outras decisões
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21/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714471-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: AMAURY DE CASTRO DOURADO, IRUAMA RIBEIRO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa, referente à ré IRUAMA RIBEIRO DE CASTRO, CPF: *61.***.*01-24.
Assim, fica intimada a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 218890265. *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMAURY DE CASTRO DOURADO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMAURY DE CASTRO DOURADO em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:15
Outras decisões
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26/11/2024 22:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714471-44.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL EXECUTADO: AMAURY DE CASTRO DOURADO, IRUAMA RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura da inicial, a exequente alega que houve a deliberação em assembleia sobre o rateio das despesas do condomínio, e que essas despesas, mesmo aprovadas, não estão sendo adimplidas pelos executados.
No entanto, dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos, de forma que não decorre diretamente do título executivo, mas da apuração posterior do rateio das despesas, feito em contabilidade mensal e interna da administração do condomínio, e não decidida ad valorem em assembleia (eis que a ata - o título executivo que embasa a execução - não confere liquidez ao valor cobrado).
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 210184120.
Por fim, traga a parte autora, ainda, a ata da assembleia em que restou deliberado o rateio das despesas do condomínio, pois, mesmo a autora citando-a na inicial, não se encontra juntada nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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