TJDFT - 0714622-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:07
Outras decisões
-
21/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714622-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REVEL: G D DE JESUS CHAVES - ME REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCILENE DOMINGAS DE JESUS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 12:31
Outras decisões
-
23/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de G D DE JESUS CHAVES - ME em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de G D DE JESUS CHAVES - ME em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714622-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REU: G D DE JESUS CHAVES - ME REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCILENE DOMINGAS DE JESUS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:46
Outras decisões
-
11/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de G D DE JESUS CHAVES - ME em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de G D DE JESUS CHAVES - ME em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:01
Outras decisões
-
24/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714622-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REU: G D DE JESUS CHAVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 104.599,27.
Considerando que a decisão de ID. 210633780 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714622-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REU: G D DE JESUS CHAVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 13:53
Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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