TJDFT - 0736629-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 21:53
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736629-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBM MOVEIS PLANEJADOS EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato com cláusula de eleição de foro na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada é em Arniqueiras/DF, que se situa na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, ao passo que o endereço da parte exequente é na cidade de Ceilândia/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Ainda em matéria de competência territorial, estabelece o artigo 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Sucede observar, todavia, que a presente lide não versa a respeito de consumidor no polo ativo, nem de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de título.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou do foro de eleição oposto no título extrajudicial.
Considerando que o endereço da executada é na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e o foro de eleição constante do título pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/07/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:36
Declarada incompetência
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07/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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