TJDFT - 0720558-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720558-68.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OTAVIA MARIA DE MIRANDA Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720558-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIA MARIA DE MIRANDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação cominatória proposta por OTAVIA MARIA DE MIRANDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
A parte autora alega que: (i) é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, por prescrição médica, realiza sessões de fisioterapia domiciliar três vezes por semana, desde que sofreu episódios de acidente vascular cerebral (AVC), com sequelas motoras significativas; (ii) o tratamento fisioterápico é essencial para a manutenção da qualidade de vida da autora, que apresenta dores intensas, perda de força muscular, dificuldade de locomoção e dependência de terceiros para atividades básicas; (iii) os reembolsos das sessões vinham sendo realizados regularmente pela ré, até que, sem qualquer justificativa contratual ou alteração no quadro clínico, a ré passou a negar os pedidos de reembolso, inclusive o de número 3170969119, no valor de R$ 9.275,00, referente a sessões já realizadas; (iv) a negativa de cobertura configura descumprimento contratual, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento é contínuo, necessário e respaldado por diversos relatórios médicos e fisioterápicos anexados aos autos; (v) a conduta da ré lhe causou sofrimento psicológico, angústia e insegurança, razão pela qual pleiteia também a indenização por danos morais (ID 163981919).
Concedida a tutela provisória para “determinar que a parte requerida custeie/reembolse/indenize o tratamento contínuo de FISIOTERAPIA domiciliar, nos termos em que vinha fazendo até o presente momento, e continue a, na forma da lei, reembolsar as despesas, por tempo indeterminado, tudo conforme a necessidade da paciente.
Tudo sob pens de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por negativa de reembolso, após intimação da presente decisão” (ID 164840803).
O agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pleito liminar nada colheu (IDs 166384151 e 177839608).
Citada (ID 164916535), a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que: (i) a autora apresentou melhora clínica e que não há demonstração da imprescindibilidade da realização das sessões em ambiente domiciliar; (ii) os reembolsos foram realizados por mera liberalidade, inexistindo obrigação contratual para cobertura de fisioterapia domiciliar, e que a idade avançada da autora não configura, por si só, necessidade de atendimento domiciliar; (iii) os valores pleiteados pela autora, além de não terem sido comprovados, já foram reembolsados pela requerida; (iv) inexiste conduta abusiva ou ilícita, bem como qualquer ato que justificasse a reparação por danos morais (ID 166558535).
Réplica apresentada no ID 169519492.
Em decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos (“a) Possibilidade da requerida de custear o tratamento contínuo de fisioterapia da aula, nos termos do relatório médico ID 163981919; b) Obrigatoriedade da ré em reembolsar à autora a quantia de R$ 9.275,00, referente a solicitação de reembolso de n° 3170969119; c) Existência de danos morais”), indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial (ID 173030468).
Laudo pericial acostado aos autos no ID 232117679 e colhida a manifestação das partes em sequência (IDs 234684941 e 235986084).
Laudo homologado e determinada a liberação dos honorários periciais (ID 236366563), o que restou cumprido no ID 237669709.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e o laudo pericial produzido, estando o processo em condição de receber julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade da ré em custear ou reembolsar o tratamento fisioterápico domiciliar da autora, bem como da existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
A parte autora fundamenta seu pedido na cláusula contratual de cobertura de procedimentos fisioterápicos, sustentando que a negativa de reembolso configura descumprimento contratual e afronta à dignidade da pessoa humana.
A ré, por sua vez, invoca a ausência de previsão contratual para atendimento domiciliar e a suposta possibilidade de realização do tratamento em ambiente ambulatorial.
O laudo pericial é claro ao afirmar que a autora, atualmente com 98 anos, é portadora de sequelas de AVC, encontra-se acamada, com mobilidade reduzida, dependente de terceiros para atividades básicas e apresenta impedimento de longo prazo, sendo caracterizada como pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 8.742/93.
A perita concluiu pela necessidade de fisioterapia motora e respiratória domiciliar, na frequência de três vezes por semana, conforme prescrição médica.
A propósito, constou no laudo pericial (ID 232117679, pág. 14): A periciada é portadora de sequela motora decorrente de lesão neurocerebral por acidente vascular encefálico, com limitação de movimentos e de força muscular, estando acamada e com dificuldade de deslocamento para fora de sua residência.
Assim, do ponto de vista pericial, ratifica-se a indicação clínica feita pelo seu médico assistencialista de que a periciada seja submetida a fisioterapia motora e respiratória na frequência de 3 vezes por semana, com objetivo de minimizando o agravamento do comprometimento funcional ortopédico e respiratório.
E mais, a sequela motora decorrente de lesão neurocerebral por acidente vascular encefálico gera limitação significativa da mobilidade, estando acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, preenchendo os critérios periciais para enquadramento legal como PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Assim, a periciada apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-a como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93.
Nesse aspecto, a periciada preenche os critérios periciais para caracterização de necessidade de atenção e assistência domiciliar, a ser executada por Equipe Multiprofissional de Atenção domiciliar, nos termos do que estabelece a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11/2006 – ANVISA, tendo as seguintes definições: - Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. - Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. - Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD: profissionais que compõem a equipe técnica da atenção domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio.
Com base no exposto, do ponto de vista médico legal, considerando o quadro clínico atual da periciada, conclui-se preenche critérios clínicos para indicação de assistência domiciliar para fisioterapia motora e respiratória na frequência de 3 vezes por semana, ratificando-se a recomendação feita pelo seu médico assistente em 01/09/2022, em 01/04/2023, 05/05/2023, 01/07/2023. (...). 7.
CONCLUSÃO Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares apresentados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, a periciada apresenta os seguintes diagnósticos: Hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, tromboembolismo pulmonar, osteoporose, com Sequelas de acidente vascular encefálico – CID- 10 I69.
A periciada apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-a como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93.
Do ponto de vista médico legal, considerando o quadro clínico atual da periciada, conclui-se preenche critérios clínicos para indicação de assistência domiciliar para fisioterapia motora e respiratória na frequência de 3 vezes por semana, ratificando- se a recomendação feita pelo seu médico assistente em 01/09/2022, em 01/04/2023, 05/05/2023, 01/07/2023.
Como visto, a recomendação feita pelo médico assistente da requerente é compatível com o seu tratamento, de modo que, considerando a relevância do tratamento e a eficácia do tratamento indicado pelo médico responsável, é injustificável a recusa de cobertura contratual e do reembolso vindicado, sob o argumento de que o procedimento de fisioterapia em caráter domiciliar não possui cobertura legal e contratual.
Importante salientar que o juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz medicamento e tratamento de saúde cabe tão somente ao médico, profissional capacitado, que indica, baseado no histórico clínico de cada um de seus pacientes e em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento clínico.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado no paciente, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico” (Acórdão 1970203, 0738030-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025).
Além disso, a própria requerida reconheceu o direito da requerente ao reembolsar os valores despendidos em períodos anteriores com o tratamento médico e fundamentado no mesmo contrato celebrado (IDs 163981944 e 169521595).
A negativa posterior configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente à vedação do comportamento contraditório, consubstanciado no princípio do venire contra factum proprium.
No caso, a ré criou expectativa legítima de continuidade do reembolso ao manter a prática por período considerável, e sua posterior negativa, sem alteração contratual ou clínica, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação à função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico da autora.
Por conseguinte, a requerida tem o dever de reembolsar os valores efetivamente dispendidos pela requerente, compreendidos no requerimento n. 3170969119 (ID 163982845), o que já foi cumprido no ID 188155412.
Acerca da indenização por danos extrapatrimoniais, nos termos do disposto no art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Na hipótese em comento, houve falha na prestação do serviço pela ré ao recusar, indevidamente, o pedido de autorização para a realização da cirurgia solicitada pelo médico que assiste a requerente.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, os atrasos na realização de procedimentos médicos transbordam o mero dissabor do cotidiano, porquanto trazem angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, a requerida deverá indenizar a autora.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida no ID 164840803 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a ré custeie/reembolse/indenize as sessões de fisioterapia domiciliar da autora, na frequência de 3 vezes por semana, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e a necessidade clínica; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.275,00 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais), referente às sessões já realizadas e não reembolsadas, sendo que tal determinação já foi cumprida no ID 188155412; c) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente da data da fixação e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data da citação e a data da fixação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação (12/08/2025), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$ 14.275,00), na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DE MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de laudo
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DE MIRANDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:41
Deferido o pedido de OTAVIA MARIA DE MIRANDA - CPF: *99.***.*45-72 (REQUERENTE).
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIELA DUMONCEL MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720558-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIA MARIA DE MIRANDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intimem-se ambas as partes para que, em até 10 dias: a) a autora: atenda às exigências da perita, constantes do id 186374180, juntando os documentos solicitados; b) a ré, deposite os valores referentes aos honorários periciais (R$4.800,00), sob pena de perda da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720558-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIA MARIA DE MIRANDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta do perito.
De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
15/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALAIS DE SIQUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALAIS DE SIQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Ante os pontos controvertidos apontados e com o fim de evitar cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial pleiteada.
Nomeio perita a Dra MARIA JOSÉ CALAIS DE SIQUEIRA, CPF *46.***.*92-53, com cadastro nesta serventia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queiram, indicar assistentes técnicos, arguir impedimentos ou suspeição e para que a autora apresente quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Vindo o laudo, vista às partes pelo prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Considerando que a ré informou que já houve o reembolso dos valores referentes às sessões de fisioterapia dos meses de junho a outubro de 2022 (ID 166558540), intimo a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a origem dos valores de R$ 9.275,00, inclusive com elaboração de planilha, indicação do meses e recibos.
No mesmo prazo, junte a requerida o comprovante de depósito informado no ID 171088676.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DE MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DE MIRANDA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720558-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIA MARIA DE MIRANDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/07/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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