TJDFT - 0738209-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:19
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2025 23:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738209-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO CARVALHO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 220890623.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
16/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738209-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO CARVALHO RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há tutela de urgência pendente de análise.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738209-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO CARVALHO RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente trouxe em sede de emenda informações relevantes que não constavam da inicial.
Emende-se, novamente, em 15 dias, trazendo ao feito nova peça inicial na íntegra, para que não haja ainda mais tumulto na autuação, nem prejuízo ao contraditório. É desnecessário acostar novamente documentos que já estejam no feito bastando fazer referência aos IDs.
Na oportunidade, a parte requerente deve esclarecer se persiste seu interesse no pedido de tutela de urgência, facultando-se a juntada dos seguintes documentos, por serem úteis ao julgamento da lide: comprovante de pagamento do protesto, já que afirma que pagou; fatura da conta de março que alega que não foi paga a tempo e modo; fatura que alega ter sido emitida no escritório da requerida para quitação extrajudicial do débito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738209-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO CARVALHO RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLASSIFIQUE-SE para o procedimento comum.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, trazendo ao feito, pelo menos, relativamente aos últimos três meses: contracheques, faturas de cartão de crédito e extratos de todas as contas; -Acostar o comprovante de pagamento do valor protestado junto ao Cartório; - Esclarecer como concluiu que o valor protestado se refere à fatura de julho/2024, considerando que o documento de ID n. 210317265 - Pág. 1 informa que o débito é decorrente de título emitido em 14.3.2024; - Esclarecer onde mora, se em São Sebastião ou se no Jardim Botânico.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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