TJDFT - 0740562-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se. -
12/09/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740562-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimada a executada para manifestação em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 06:36:01.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 06:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:38
Outras decisões
-
06/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:13
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
10/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2025 13:40
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:14
Deferido em parte o pedido de LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO - CPF: *61.***.*81-00 (AUTOR)
-
11/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:08
Deferido o pedido de LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO - CPF: *61.***.*81-00 (AUTOR).
-
14/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740562-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para penhora via Sisbajud no valor de R$ 2.000,00, conforme decisão de ID 231342724.
Com relação à multa no valor de R$ 4.000,00, conforme aba expedientes, ainda não transcorreu o prazo conferido à executada pela decisão de ID 231342724.
Assim, aguarde-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 10:44:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:41
Outras decisões
-
09/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Deferido o pedido de LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO - CPF: *61.***.*81-00 (AUTOR).
-
02/04/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:42
Outras decisões
-
25/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 09:32
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Int. -
16/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/12/2024 23:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740562-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Requer a parte autora, em tutela provisória, a suspensão dos descontos dos financiamentos em conta corrente, diante de sua revogação.
Entendo, no entanto, que os pedidos não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir que a ré se abstenha de realizar, sem sua autorização, qualquer débito na sua conta corrente, referente a empréstimos anteriormente contraídos junto a instituição financeira requerida.
Isso porque, o direito de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, deve ser exercida de forma compatível com a função social do contrato.
O simples cancelamento da autorização por parte do consumidor acaba por penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual, desequilibrando a relação contratual, especialmente pelo motivo de que o desconto diretamente na conta corrente permite que o consumidor tenha acesso a juros mais em conta.
A revogação da autorização de descontos, a princípio, deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica, numa análise inicial, legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade (Acórdão 1862158, 07542792020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator(a) Designado(a):SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:38:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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