TJDFT - 0710420-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALTER BLAN DE QUEIROZ SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos, tendo apresentado petição após escoado o prazo concedido - ID 210027372. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 23 de setembro de 2024 18:21:21.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:09
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALTER BLAN DE QUEIROZ SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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