TJDFT - 0731585-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731585-20.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA DESPACHO Em detida análise dos autos, verifica-se que a procuração de ID 240343566 não possui poderes especiais para o recebimento da citação, bem como nos termos da certidão de ID 240410943, não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital.
Assim, intime-se o nobre patrono para que regularize sua representação processual, acrescentando os poderes específicos para tanto, bem como informe os meios para conferir a autenticidade das assinaturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731585-20.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2025 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731585-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:25:57.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
12/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:43
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
02/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731585-20.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2025 22:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2025 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/11/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:08
Outras decisões
-
12/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731585-20.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por Em segredo de justiça em face de RICARDO ARRUDA NUNES e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, o autor, narra que, por meio do site denominado "O fiscalizador", estaria sendo caluniado, em razão de vinculação de falsas notícias e imputação de crimes.
Assevera que na reportagem o referido site descreve que o autor estaria participando de suposta fraude na quarteirização do registro de contratos de financiamento de veículos no DETRAN/PE.
Esclarece ainda que o site fundamenta as acusações ao Autor em uma suposta portaria publicada pelo Detran/PE, contudo, na aludida portaria, não há qualquer menção ao senhor Rafael Candelot, tampouco alguma conduta que seja possível relacionar o nome do Autor à suposta fraude, como aduzido pelo site.
Requer, assim, concessão de tutela de urgência liminar, para que seja determinado ao segundo requerido a imediata indisponibilização da postagem com conteúdo falso disponibilizada no URL a seguir declinado: https://ofiscalizador.com/vejam-ate-que-ponto-vai-a-capacidade-de-rafael-emrich-candelot/ https://ofiscalizador.com/detran-pernambuco-faz-convenio-fraudulento-via-anoreg-para-utilizar-osistema-de-registro-da-empresa-confia-de-rafael-emrich-candelot/ https://ofiscalizador.com/negocio-milionario-no-detran-de-pernambuco/ https://ofiscalizador.com/cnj-investiga-mais-crimes-de-rafael-emrich-candelot-a-coisa-a-ficar-seria/ https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/152383238/rafael-emrich-candelot Requer, também, que os autos tramitem sob segredo de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC aduz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, a probabilidade do direito deve ser aferida diante de um juízo perfunctório da ponderação, no caso concreto, entre os direitos de liberdade de manifestação e da personalidade.
Tanto a liberdade de expressão como os direitos de privacidade, honra e imagem têm estatura constitucional.
Vale dizer que entre eles não há hierarquia.
De modo que não é possível estabelecer, em abstrato, qual deve prevalecer.
Em caso de conflito entre normas dessa natureza, impõe-se a necessidade de ponderação, que, como se sabe, é uma técnica de decisão que se desenvolve em três etapas: na primeira, verificam-se as normas que postulam incidência ao caso; na segunda, selecionam-se os fatos relevantes; e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional.
Em um cenário ideal, a ponderação deve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa.
No limite, porém, fazem-se escolhas.
Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade.
Nesse aspecto, o Min.
Roberto Barroso, no julgamento da Rcl 22328/RJ defendeu a aplicação de 8 (oito) critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
São eles: a) veracidade do fato; b) licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; d) local do fato; e) natureza do fato; f) existência de interesse público na divulgação em tese; g) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e, h) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
Feito esse breve esclarecimento, a fim de não adiantar o mérito da controvérsia, destaca-se o último critério para análise da tutela de urgência, tendo em vista que o uso abusivo da liberdade de expressão pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a responsabilização civil ou penal e a proibição da divulgação.
Contudo, a última possibilidade somente deverá ser utilizada em hipóteses extremas, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventual reparação do dano, quando seja o caso.
Nessa toada, a retira da notícia logo no início no processo, não parece a medida mais adequada, mesmo porque a liberdade de expressão justifica não apenas publicar notícias, mas também o direito de toda pessoa de expor sua opinião ao noticiar fatos, mormente quando se trata de opinião sobre servidores públicos ocupantes de elevados cargos, quando o direito à liberdade de expressão é mais acentuado.
Nesse sentido: "Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente". (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
No caso concreto, ainda que o conteúdo da reportagem possa sugerir a alegada falsidade da notícia, tal circunstância não é, por si só, suficiente para justificar a censura da reportagem com sua imediata retirada do sítio eletrônico.
Com as considerações acima, a medida liminar pleiteada não comporta acolhimento.
Do segredo de justiça Feito isso, no que se refere ao pedido para que os autos tramitem sob segredo de justiça, ao argumento de que se deve tutelar o interesse público e social, a tese do autor não se sustenta.
O fato posto à discussão nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ademais, trata-se de questão de interesse público afeta a direitos constitucionais (honra e liberdade de expressão), cujo teor não pode ser afastado da publicidade necessária.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência; II- INDEFIRO tramitação do processo sob segredo de justiça.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para o levantamento do sigilo gravado pelo autor.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se o réu, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/10/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731585-20.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar o efetivo exercício do direito à ampla defesa e contraditório, intime-se o autor para que apresente a sua emenda à inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
-
31/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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