TJDFT - 0737189-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA SALDANHA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA SALDANHA MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737189-59.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS REQUERIDO: ADRIANA SALDANHA MARTINS DESPACHO Da análise da petição de ID 214056575, verifico que o autor não cumpriu integralmente a determinação proferida por este juízo no ID 210408825.
Quanto ao mais, a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 214056579 é apócrifa, haja vista a falta de assinatura do autor.
Diante desses fatos, CONCEDO pela última vez prazo ao autor para que complemente a documentação exigida, qual seja: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; e 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No mesmo prazo, caso desista do pleito de gratuidade, promova o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737189-59.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS REQUERIDO: ADRIANA SALDANHA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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