TJDFT - 0712076-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO XAVIER GNOCCHI em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712076-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO XAVIER GNOCCHI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA O demandante alega ter adquirido, nas datas de 13/01/2021, 13/11/2021 e 26/11/2022, três pacotes de viagem da requerida.
Alega que cumpriu com sua prestação, pagando o preço acertado e indicando três datas alternativas para cada uma das viagens.
Alega que a requerida não forneceu as passagens e hospedagem para nenhuma das datas indicadas, descumprindo assim o contrato.
Requereu, por isso, a resolução contratual, a repetição dos valores pagos e a compensação de dano moral.
A demandada, em contestação, afirma que questão idêntica a deste processo é discutida na ação civil pública 0871577-31.2022.8.19.0001 movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Requer, por isso, a suspensão da presente ação.
A causa de pedir da ação civil pública é a mesma desta ação individual, como se pode verificar da seguinte passagem da petição inicial da ação coletiva (id. 209563368 - Pág. 53): Os pacotes comercializados pelo réu possuem datas flexíveis e cabe ao consumidor indicar três períodos para que sejam utilizados com a marcação para a sua viagem.
Entretanto, o réu não vem respeitando os períodos indicados e os vem cancelando/remarcando sem fornecer informações claras ao consumidor, deixando assim, por consequência, de cumprir com o que foi ofertado na fase pré-contratual.
Ao agir dessa forma, mais uma vez, o consumidor tem a sua expectativa quebrada, pois vem se planejando de forma a tudo se encaixar dentro dos períodos escolhidos, se deparando, contudo, com situação totalmente diversa.
Diga-se que, dentro desses períodos (datas flexíveis), o réu estipulou regras as quais devem ser observadas pelo consumidor como o da informação com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, estipuladas pelo próprio réu.
Contudo, apesar de a regra partir dele próprio, ela não vem sendo respeitada, ou seja, o próprio réu não respeita o seu próprio regramento, conforme verificadas da reclamação abaixo: O pedido da ação civil pública contém o desta ação individual, de condenação ao reembolso dos valores pagos pelo consumidor (vide id. 209563368 - Pág. 60-63): Que se torne definitiva a concessão de medida liminar, a fim de que o réu: 1) seja condenado a: 1.1) realizar imediatamente o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos até a entrada em vigor da medida provisória nº 948/20, de 08 de abril de 2020, na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90, se assim o desejarem, monetariamente atualizado(s), independentemente das modificações posteriormente operadas pela lei nº14.046/20, ante o princípio da irretroatividade da lei para alcançar o ato jurídico perfeito, ex vi do art. 5º, XXXVI da CRFB/88 e da art. 6º da LINDB, sob pena de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de multa por ocorrência 1.2) realizar imediatamente o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2020 e 15/07/2021 (inclusive), na forma do disposto na redação original do § 6º, art. 2º da lei nº 14.046/20, eis que o prazo para tanto era até o dia 31/12/2021, já que o prazo era de doze meses após cessado o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme determinado no Decreto Legislativo nº 06, o que cessou em 31/12/2020, caso o cancelamento do serviço turístico correlato tenha se dado por conta de tal estado calamitoso, ressalvado, nos demais casos, o reembolso de tais quantias na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90, aos que assim quiserem exercer o seu direito, pelo que se faz devida tal quantia desde o cancelamento injustificado, sendo, em ambos os casos, incidente atualização monetária, juros legais e demais acréscimos legais e/ou contratuais porventura existentes, sob pena de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de multa por ocorrência; 1.3) realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2021 e 04/07/2022 (inclusive), na forma do disposto no § 6º, art. 2º da lei nº14.046/20, com a modificação operada pela lei nº 14.186/21, até 31/12/2022, eis que inaplicável o inciso II do mesmo § 6º, com a redação dada pela lei nº 14.390/22, aos que adquiriram os ditos pacotes naquele período, tudo, porém, condicionado à existência de situação de emergência sanitária que tenha implicado no cancelamento dos serviços correlatos, situação esta que cessou a partir de 22/05/2022, por força da PORTARIA GM/MS nº 913/22, pelo que se deve, a partir desta data, devolver todos os valores pagos pelos consumidores que assim o quiserem, na forma do art. 35, III, do CDC de forma imediata, bem como, em qualquer hipótese, acaso suspenso o serviço por razões outras que não a COVID-19, devendo, em todos os casos, serem as quantias atualizadas monetariamente, com a incidência de juros legais e demais acréscimos legais e contratuais porventura existentes, sob pena de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de multa por ocorrência; 1.4) realizar o reembolso do(s) valor(es) pago(s) pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos a partir de 22/05/2022, na forma do art. 35, III do CDC, se assim o desejarem, desde que o cancelamento do serviço não tenha se dado por culpa sua ou fato a eles atribuível, exceto prova expressa de que o cancelamento se deu por fato decorrente de surto pandêmico de COVID-19 ainda persistente em alguma parte do planeta ou do país, quando se aplicará o disposto no inciso II, do § 6º, do art. 2º da lei nº 14.046/20, instituído pela lei nº 14.390/22, sob pena de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de multa por ocorrência O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 589 fixou a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Uma vez que esta ação individual está contida na ação coletiva 0871577-31.2022.8.19.0001, em respeito à decisão vinculante do STJ, o presente processo não tem como prosseguir.
Estivesse esta ação tramitando pelo rito comum, a solução a ser adotada seria a suspensão até o julgamento da ação coletiva.
Esta ação segue, no entanto, o rito sumaríssimo.
A Lei 9.099/95, no seu art. 51, II, determina a extinção do feito sem resolução de mérito “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
O enunciado do STJ, ao impor a suspensão do processo, torna o seu prosseguimento inadmissível.
Consequentemente, a aplicação do tema 589 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis implica a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITALO XAVIER GNOCCHI em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ITALO XAVIER GNOCCHI em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/09/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:47
Outras decisões
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11/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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