TJDFT - 0714568-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:32
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Edital em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:19
Expedição de Edital.
-
03/07/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 240162997 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Destaco que, em que pese os números de telefone não terem sido diligenciados no ID 240162997, há, nesse processo, diligências nos números informados conforme IDs 233006238 e 231520882.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:11
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:23
Outras decisões
-
28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714568-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GIRASSOL REU: MARIA DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:31
Outras decisões
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2024 12:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714568-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GIRASSOL EXECUTADO: MARIA DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a emenda apresentada pelo credor em ID 209347840 e determino a conversão da presente execução de título extrajudicial para ação de cobrança.
Promovam-se as retificações de registros necessárias.
Em razão da conversão do processo executivo para ação de cobrança, este juízo não mais detém competência para apreciar a causa, doravante afeta a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais está disciplinada por meio da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, deste egrégio Tribunal, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar, por meio de resolução, a competência do juízo, nos termos do art. 17, § 4º, 35 da LOJDFT (Lei 11.697/08).
Portanto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos, observadas as demais cautelas de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:21
Declarada incompetência
-
30/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:07
Declarada incompetência
-
26/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:14
Declarada incompetência
-
25/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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