TJDFT - 0714962-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:59
Indeferido o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JEFFERSON ROCHA ALECRIM em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:43
Deferido o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:50
Outras decisões
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28/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:42
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714962-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON ROCHA ALECRIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JEFFERSON ROCHA ALECRIM em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:31
Indeferido o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714962-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON ROCHA ALECRIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente (Jefferson) requer a pesquisa de ativos e patrimônios da empresa executada, via sistema Sniper (ID nº. 219878809).
Decido. É notório que existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, e por todo o país, contra a empresa executada, em que as tentativas de bloqueio "on line", de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda. têm restado infrutíferas e mostram-se totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via sistemas informatizados, tais como Sniper e Infojud.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se revelado inúteis para a satisfação do débito exequendo.
E para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que já efetivou diligências no sentido de buscar bens de titularidade da empresa executada (HURB).
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, de ID nº. 219878809.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:47
Indeferido o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:26
Indeferido o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON ROCHA ALECRIM em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714962-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON ROCHA ALECRIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 213991772, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JEFFERSON ROCHA ALECRIM e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:11
Deferido o pedido de JEFFERSON ROCHA ALECRIM - CPF: *69.***.*04-87 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON ROCHA ALECRIM em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714962-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON ROCHA ALECRIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A causa de pedir deste processo é distinta da causa de pedir das ações civis públicas indicadas pela requerida em sua contestação.
Aquelas ações tratam de inadimplemento contratual originário pela ré, que não forneceu as passagens e hospedagens aos consumidores nas datas contratadas.
O presente processo trata, como se verá a seguir, de resilição inicialmente promovida pelo autor, seguida de mora da ré apenas quanto ao reembolso parcial dos valores pagos pelo autor.
Consequentemente, o ajuizamento daquelas ações coletivas não implica a suspensão da presente ação individual. É incontroverso que o demandante adquiriu três pacotes de viagem oferecidos pela requerida (para o “Beto Carrero World”, no valor de R$ 2.529,60; para Porto de Galinhas, no valor de R$ 3.673,04; e para Jericoacoara, R$ 1.902,60).
Posteriormente, requereu extrajudicialmente a extinção do contrato e o reembolso dos valores pagos.
Da própria narrativa do requerente constata-se que a extinção do contrato não teve como causa a inadimplência da requerida.
O pedido de extinção foi imotivado (inicial, id. 204352835 - Pág. 2): No momento da compra o requerente indicou 3 possíveis datas para a realização da viagem em cada um dos anos válidos.
Tendo em vista não ter conseguido realizar as viagens, o requerente solicitou os cancelamentos e reembolsos do valor, porém até o momento o reembolso não ocorreu.
Que se trata de resilição (imotivada) promovida pelo autor o confirmam os documentos por ele mesmo juntados aos autos.
A tela de id. 204355249 - Pág. 2, relativa ao pacote de viagem para Porto de Galinhas / Cabo de Santo Agostinho, reforça que o pedido de extinção decorreu de razões pessoais alheias à requerida: no campo “motivo de cancelamento”, consta “meu acompanhante desistiu da viagem” (mesma informação que consta do id. 204355249 - Pág. 7).
A mesma razão de ordem pessoal (“meu acompanhante desistiu da viagem”) consta do pedido de cancelamento do segundo pacote, para Jericoacoara.
Na tela de cancelamento do pacote para Porto de Galinhas (id. 204355249 - Pág. 2) consta expressamente o valor da multa devida pelo requerente (R$ 412,18), valor a ser descontado do que foi pago (R$ 2.060,93) para fins de cálculo do reembolso devido.
No pacote para Jericoacoara, a multa é de R$ 380,52 sobre um total pago de R$ 1.902,60, (id. 204355252 - Pág. 7).
Comparando os valores a serem retidos com os pagos, verifica-se que a multa contratual é de 20%.
Essa taxa é proporcional.
Não há razão para considerar a disposição que a prevê inválida.
Em suma, por se tratar de resilição por ele promovida, conclui-se que o demandante tem direito ao reembolso de 80% do que ele pagou (valor total pago menos a multa contratual de 20%).
Tendo sido pagos R$ 8.105,24 (= R$ 2.529,60 + R$ 3.673,04 + R$ 1.902,60), o valor devido pela requerida, a título de reembolso, é de R$ 6.484,19 (= R$ 8.105,24 x 80%).
As telas do sistema da ré que instruem a inicial, as quais não foram impugnadas em contestação, mostram que o reembolso deveria ter sido realizado em 60 dias a partir da extinção do contrato (id. 204355249 - Pág. 5).
A requerida, no entanto, até hoje não restituiu qualquer quantia ao autor (fato incontroverso).
Embora não tenha dado causa à extinção do contrato, a requerida tornou-se inadimplente quanto a obrigação do reembolso daquela quantia de R$ 6.484,19 prevista contratualmente.
Ela deve ser condenada, portanto, ao pagamento desse valor.
A demandada está em mora desde que esgotado o prazo de 60 dias (vide id. 204355249 - Pág. 5) da resilição do contrato.
O demandante, no entanto, não apontou a data precisa em isso ocorreu.
Consequentemente, para fins de aplicação dos juros moratórios, deve-se utilizar como seu termo inicial a citação (CC, art. 405), data a partir da qual a mora é inequívoca.
O demandante tampouco deixou claro em sua petição inicial a data dos seus desembolsos.
A correção monetária deverá incidir, desse modo, a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91).
O atraso no reembolso é mero descumprimento contratual.
Dele não resultaram violações a direito da personalidade do autor.
Não há dano moral a ser compensado.
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar a requerida a pagar, ao autor, a quantia de R$ 6.484,19 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). 2. À quantia acima são acrescidos correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora, desde a citação, iguais a SELIC subtraída da correção monetária antes indicada (CC, art. 406, §1º). 3.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JEFFERSON ROCHA ALECRIM em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:48
Outras decisões
-
17/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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