TJDFT - 0711953-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/10/2024 23:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/10/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/10/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711953-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIMARA LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de id 210639209.
Retifique-se o polo ativo para que passe a constar o respectivo espólio, representado pela administradora provisória, nos termos do art. 614 do CPC.
Anote-se.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o Espólio autor requer: 1.
Que a Ré efetue diligência de troca do medidor da unidade consumidora; 2.
Que a Ré suspenda a cobrança das faturas apontadas como de valor abusivo, notadamente as com data de vencimento nos dias 17/08/2024 e 17/09/2024 e as supervenientes à propositura da ação, com o refaturamento baseado no consumo da média dos três meses anteriores, até o deslinde do processo; 3.
Que a Ré se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cuja motivação seja o não pagamento do débito decorrente do TOI aplicado, até o deslinde da lide sobre a nulidade do termo; 4.
Que a Ré se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cuja motivação seja o não pagamento das últimas faturas cobradas e faturas supervenientes à ação, até que seja efetuado o refaturamento das contas abusivas; 5.
Que a Ré não proceda a inclusão do nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA etc), inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 210572200.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711953-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIMARA LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial, regularizando-se o polo ativo, que deverá ser composto pelo Espólio (certidão de óbito de id 210568448) da titular da conta que se busca a inexistência do débito, que deverá ser representada pelo(a) Inventariante ou os herdeiros, no caso de não haver inventário ajuizado ou já ter sido extinto.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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