TJDFT - 0783284-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
, impu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0783284-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: ERNESTO DOS REIS TROI REPRESENTADO: MARIANA BORGES MINARE DECISÃO Trata-se de de representação criminal (notícia crime) que indica a prática dos supostos crimes de calúnia e denunciação caluniosa (ID 211551812).
Instado o Representante Ministerial oficiou pelo arquivamento por não vislumbrar elementos suficientes que indiquem a ocorrência do suposto delito contra a honra e por entender não ser este Juízo o competente para análise da conduta de denunciação caluniosa considerado a quantum da pena aplicada abstratamente, pois maior que dois anos.
No ID 211802364 o representante ERNESTO DOS REIS TROI anuiu ao pedido de arquivamento do MP, a fim de possa buscar o juízo competente para a análise dos fatos.
Brevemente relatados.
Decido.
Considerando primeiramente que a via correta para apuração de suposto delito contra a honra é queixa - crime a ser ajuizada dentro do prazo do artigo 38, do CPP, dever - se - ia aguardar o mencionado prazo; e que a suposta conduta de denunciação caluniosa tem pena máxima de 08 (oito) anos o que retira dos Juizados Criminais a competência para análise dos fatos, deveria ser declarada a incompetência e declinado o feito, entretanto, atendendo o pedido da cota ministerial de ID 211773598 e a manifestação do requerente (ID 211802364) o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ressalto que nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da leitura do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento pela inadequada eleição da via eleita ou a insuficiência probatória não geram coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção de modo que estaria o requerente autorizado a buscar o foro competente para análise dos fatos.
Não vislumbro causa extintiva da punibilidade, admitindo - se portanto uma reanálise dos fatos sem que se considere uma violência à coisa julgada material.
Pelo exposto, forte no verbete 524, do STF, determino o arquivamento do feito nos moldes do artigo 395, II e III, do CPP.
Publique - se.
Intimem - se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:07
Determinado o Arquivamento
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23/09/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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