TJDFT - 0702227-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO SOARES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702227-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON APARECIDO SOARES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO O Juízo de origem remeteu os autos da ação penal a esta Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade da apelação criminal por ocasião do julgamento.
Dessa forma, o presente habeas corpus ficou prejudicado.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
07/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:23
Prejudicado o recurso
-
04/10/2024 19:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
04/10/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO SOARES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702227-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON APARECIDO SOARES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO SOARES DA SILVA contra decisão que não recebeu a apelação criminal apresentadas sem as razões.
Sustenta a impetrante que o STJ e esta Turma Recursal admitem a apresentação das razões depois de decorrido o prazo legal.
Pede o recebimento e provimento da apelação. É o breve relato.
As Turmas Recursais por longo período manifestaram o entendimento de que as razões recursais devem ser apresentadas no prazo de 10 dias previsto no art. 82, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de o recurso não ser conhecido.
Esta relatora por diversas vezes adotou esse entendimento.
Todavia, algumas decisões desta Turma Recursal foram reformadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que a apresentação das razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade.
Se a parte ou a defesa manifestaram o interesse de recorrer no prazo legal, cabe ao juiz determinar que sejam apresentadas a razões, ainda que fora desse prazo.
Eis as decisões que reformaram acórdãos desta Turma Recursal: Juizado Especial.
Razões de apelação apresentadas fora do prazo.
Irregularidade.
Se o paciente - que estava preso - manifestou interesse em recorrer da sentença na data em que intimado pessoalmente, a apresentação intempestiva das razões - pela Defensoria Pública - é mera irregularidade, ainda que se trate do rito da L. 9.099/95.
Ordem concedida. (Acórdão 1856275, 07153265020248070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 12/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De pronto, verifico que o acórdão a quo contraria a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante o § 1º do art. 82 da Lei n. 9.099/1995 contenha a previsão de que o recurso de apelação será interposto "no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente", certo é que a não apresentação das razões no prazo mencionado configura mera irregularidade, que não justifica o seu não conhecimento por intempestividade.
Nesse sentido, vejam-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS.
MERA IRREGULARIDADE. 1.
Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990. 2.
Com efeito, "sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.352/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/6/2021) PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
APELAÇÃO INADMITIDA POR AUSÊNCIA DAS RAZÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta. 2.
Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, diante da inércia da defesa na apresentação das devidas razões recursais, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, é imprescindível a intimação do réu, oportunizando a constituição de novo defensor. 3.
Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade da decisão de inadmissão do recurso de apelação pela ausência das razões, para a intimação do recorrente a fim de que constitua novo defensor para tal fim e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (RHC n. 25.736/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/8/2015, grifei) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES INTEMPESTIVAS.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
CONTRA-RAZÕES.
NECESSIDADE DE NOVA VISTA.
I - Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta (art. 601 do CPP). (Precedente do STF: HC 80947/MG, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJU de 04/09/2001).
II - Havendo documentos novos, juntados às contra-razões, deve ser dado vista ao apelante para que se manifeste sobre estes.
Precedentes.Writ concedido. (HC n. 28.879/RO, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJ 1/12/2003, destaquei) Igualmente, a decisão monocrática no HC n. 387.610/MS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicada no DJe do dia 14/3/2017.
Na oportunidade, a ordem foi concedida, a fim de determinar o afastamento da intempestividade do recurso e que a Turma Recursal prosseguisse com o seu julgamento. À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para suspender os efeitos da condenação do paciente no Processo n. 0714985-80.2022.8.07.0004 e determinar a reabertura de prazo para apresentação das razões recursais defensivas, a fim de que seja conhecida e processada a apelação interposta na origem. (HC n. 873.484, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/12/2023.) Diante das sucessivas reformas de seus acórdãos, esta Turma Recursal passou a admitir a apelação cujas razões foram apresentadas intempestivamente.
A única condição é que o apelo seja interposto no prazo legal e que as razões sejam apresentadas nos autos, ainda que fora do prazo.
Assim, defiro o pedido liminar para que a apelação criminal seja admitida e processada.
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno das Turmas Recursais, solicitem-se informações à autoridade impetrada.
Depois, ao Ministério Público.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
17/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779938-46.2024.8.07.0016
Regina Aparecida Auer
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Gabriela Soldano Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 23:02
Processo nº 0739222-25.2024.8.07.0000
Silvaneide Rodrigues de Souza
Distrito Federal
Advogado: Moises Rodrigues Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 00:02
Processo nº 0709109-46.2024.8.07.0014
Josimar Oliveira
Banco Safra S A
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 22:50
Processo nº 0737886-80.2024.8.07.0001
Leosi Borges dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:14
Processo nº 0709083-48.2024.8.07.0014
Diva Schroeder
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edson Luiz Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 20:42