TJDFT - 0739222-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
28/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de SILVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *35.***.*35-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/11/2024 15:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 21/10/2024.
-
08/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739222-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela (ID 64136184) interposto por SILVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer n. 0716242-30.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência para se atribuir à Agravante a pontuação das questões 05 e 10 da prova tipo “B” e incluí-la na lista de classificados, com a reclassificação em face da nova pontuação, nos seguintes termos (ID 208939476 na origem): I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – SILVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam anuladas questões de prova objetiva de concurso público, com a atribuição do ponto respectivo a seu favor e sua reclassificação.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Diz que não atingiu a pontuação mínima para aprovação na prova de português.
Alega que as questões 5 e 10 da prova tipo B apresentam erros e, por isso, devem ser anuladas.
Sustenta que deve ser preservada a legalidade.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura de 23/12/2022.
Disputa uma vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O concurso comporta a realização de prova objetiva composta por 100 questões de múltipla escolha, cada uma com quatro alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta.
No caso, a autora alega que as questões 5, 6 e 10 da prova tipo B são inválidas e devem ser anuladas.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações da candidata quanto às questões anuladas.
Questões 5 e 10 A questões impugnadas integram um conjunto de questões relacionadas ao mesmo texto base, conforme disposto na prova: AS QUESTÕES 1 A 10 ESTÃO RELACIONADAS AO TEXTO ABAIXO As moradias precárias, como as favelas, são acompanhadas pela ausência de infraestrutura.
Para o crescimento de qualquer cidade se faz necessária a expansão de todo serviço público, como distribuição de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, entre outros.
As áreas urbanas onde vivem as famílias pobres, geralmente, são desprovidas de escolas, postos de saúde, policiamento e demais infraestruturas.
Em geral, favelas e demais bairros marginalizados surgem de modo gradativo em áreas de terceiros, especialmente do governo.
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os oito municípios detentores do maior número de favelas são: São Paulo, com 612; Rio de Janeiro, com 513; Fortaleza, 157; Guarulhos, 136; Curitiba, 122; Campinas, 117; Belo Horizonte, 101; e Osasco, 101.
No início do século XX, existiam no Rio de Janeiro e, posteriormente, em São Paulo os cortiços, habitações que abrigavam várias pessoas, os quais eram constituídos por muitos cômodos alugados.
Os cortiços eram velhas mansões que se localizam próximas ao centro da cidade.
Hoje, a alternativa de moradia para as pessoas carentes é a ocupação de terrenos periféricos de grandes cidades, onde o valor é baixo.
Isso é provocado pelo fato dos moradores possuírem pequeno poder aquisitivo, desse modo, não podem pagar um aluguel em um bairro estruturado e muito menos adquirir uma casa ou apartamento nele.
Além disso, nas grandes cidades os imóveis têm alcançado valores extremamente elevados, distantes da realidade de grande parte da população.
Naturalmente, a configuração das grandes cidades brasileiras é excludente, tendo em vista que marginaliza um grupo social desfavorecido, enquanto em algumas periferias formam-se bairros dotados de luxo, os condomínios fechados - que se constituem como verdadeiros guetos.
Resultado de uma nação capitalista.
Publicado por Eduardo de Freitas - https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/problemas -relacionados-moradia-no-brasil.htm (...) QUESTÃO 05 Assinale a afirmação correta (a) “como” (l. 1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l. 4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l. 10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l. 17) intensifica “valores”. (...) QUESTÃO 10 Ao usar a voz passiva sintética em “...se faz necessária a expansão de todo serviço público” (l.2), o articulista (a) Não teve como identificar o agente da ação verbal. (b) Ficou dispensado de identificar o agente da ação verbal. (c) Deixa subentendido que, em casos de voz passiva, é preferível não indicar o agente da ação verbal. (d) Mostrou o fato como provável, além de dependente de outro fato.
O gabarito oficial indica que as respostas certas são: para a questão 5, alternativa C; para a questão 10, alternativa B.
A requerente sustenta que a questão 5 é inválida porque não traz nenhuma alternativa correta.
Já a questão 10, no seu entendimento, apresenta ambiguidade de respostas, sendo que há duas alternativas com estruturas interpretativas idênticas.
Não obstante o alegado, a análise dos fundamentos envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
A Agravante suscita, preliminarmente, prevenção, por conexão, à Relatoria do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, em vista da decisão proferida no âmbito do processo nº 0713889-51.2023.8.07.0018, que versa sobre a mesma causa de pedir e pedidos.
Além disso, alega que participou do concurso público para o provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reservas para a carreira de Agente Comunitário em Saúde – ACS, Cargo 8 Agente Comunitário de Saúde (ACS) SRSSU – Brasília, na modalidade de cotas para pessoas pretas ou pardas, sob o Edital 02/2023 Retificação, publicado no DODF nº 9-A em 23 de janeiro de 2023.
A Agravante informa que não alcançou a pontuação mínima exigida na parte de língua portuguesa, tomando conhecimento que várias que pessoas recorreram ao Poder Judiciário pedindo a anulação de três questões de português, a saber: questões 05, 06 e 10 da prova tipo B, razão pela qual ajuizou ação cominatória com pedido de tutela na origem.
Requereu a anulação das questões 05 e 10 do caderno de provas do tipo B, por entender que houve erro grosseiro na correção pela banca examinadora, na medida em que a questão versa sobre aplicação da língua portuguesa.
Além que se trata de erros de fácil percepção a imprecisão cometida pela banca examinadora, cujo tema não poderia ser mais universal no contesto de um país, do que a própria língua falada.
Invoca o Tema 485 do STF, alegando que se trata de flagrante erro, ao tempo em que apresenta entendimento do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa reconhecendo o erro grosseiro na correção das questões de português e determinando a Banca examinadora e ao Distrito Federal a anulação dos tópicos mencionados (ID 64136187).
Também acosta decisão no processo nº 0746710- 62.2023.8.07.0001, na ocasião em que tramitava na 15ª Vara Cível de Brasília no mesmo sentido (ID 64136186), bem como da 1ª Vara da Fazenda Pública em sentença proferida nos autos do processo nº 0711083- 09.2024.8.07.0018 (ID 64136188).
Requer tutela antecipada recursal.
Alega que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente na possibilidade de a Agravante correr o risco de deixar de perceber a remuneração à qual tem direito, vez que sua classificação foi prejudicada por erro grosseiro da banca examinadora.
A probabilidade de provimento do recurso se pauta nas diversas decisões recentes e sob o mesmo tema que reconhecem o intento pleiteado.
Não houve pagamento de custas de preparo em face de gratuidade deferida na origem. É o relatório.
Decido.
Da prevenção Não se trata de conexão imprópria, uma vez que são propostas por partes distintas, exercitando direitos subjetivos de forma autônoma e sujeitos às regras ordinárias de fixação de competência, de acordo com entendimento desse Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS DIFERENTES.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há conexão entre ações que, embora tenham como pano de fundo o mesmo assunto, declaração de nulidade de seleção interna, por serem propostas por candidatos diferentes, cada qual busca o reconhecimento de direito autônomo, levando ao exame individual de cada litigante, motivo pelo qual inexiste o risco de decisões conflitantes, nos termos do § 3º do artigo 55 do CPC. 2.
Há vias próprias previstas no ordenamento jurídico que visam assegurar a segurança jurídica e furtar-se de resoluções diferentes para a mesma situação fática com o propósito de evitar julgados discrepantes. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado, da Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. (Acórdão n. 1398579 – CC 07421479620218070000 - 2ª Câmara Cível – Relator: Des.
MARIO-ZAM BELMIRO – Data de julgamento: 14/02/2022 – Data de publicação no DJe: 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). [g.n] Dos requisitos extrínsecos O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e tempestivo, isento de custas em face de gratuidade concedida na origem A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Sem pagamento de preparo das custas em face de gratuidade.
Recebo o recurso.
Da tutela de urgência recursal Incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, nos termos do Art. 932, II do CPC, sendo que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Analisando o caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em sede recursal.
Primeiro, porque a existência de ações e provimentos judiciais não vinculam o convencimento do julgador, que deve se ater à valoração que dá aos fatos trazidos pela parte, à luz dos dispositivos legais.
Assim, muito embora o esforço da Agravante em trazer decisões e sentença relacionadas ao tema de fundo do presente feito, incumbe a essa Relatoria a apreciação do tema de fundo, de forma autônoma.
Segundo, o pedido se confunde substancialmente com o mérito, de modo a ser uma medida satisfativa que, pela natureza do pedido, envolve a apreciação sobre a natureza dos alegados erros (grosseiros ou não), à luz do mínimo de contradita, por intermédio da apresentação de contra minuta ao agravo.
Além disso, é medida de árdua reversibilidade posterior, que pode comprometer, inclusive, direito de terceiros.
Terceiro, não subsiste o perigo declinado pela Agravante, pois não pode invocar como fundamento uma remuneração em virtude de uma situação jurídica não consolidada, já que está prestando concurso para ainda integrar cargo efetivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do teor desta decisão, dispensando-se as informações.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024 17:55:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 00:02
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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