TJDFT - 0713413-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713413-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MATHIAS MACHADO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 217052105), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Diante da extinção do feito, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela de urgência - ID 216719982.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/12/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/12/2024 23:36
Recebidos os autos
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20/12/2024 23:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 02:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:20
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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25/10/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713413-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MATHIAS MACHADO REQUERIDO: CAESB DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por DENISE MATHIAS MACHADO contra CAESB, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que a Requerida restabeleça o imediato fornecimento de água do imóvel em que reside a parte requerente...".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando que, segundo Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA, em seu art. 121, §§1º ao 5º, a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos e antigos é vedada após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que o atraso nos pagamentos seja superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou o pagamento das faturas vencidas apenas em 12/06/2024 e 12/07/2024, constando em aberto, ainda, a fatura vencida em 12/05/2024 e não havendo informação sobre a conta vencida em 12/08/2024.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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