TJDFT - 0716306-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716306-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA REU: TADEU F ALVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para o arquivamento, conforme a r.
DECISÃO de ID 169343915.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:26:27.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
26/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716306-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA REU: TADEU F ALVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 164613740 opostos por TATIANA MENESES ALVARES DA SILVA e outro, em face da sentença de ID 163472074, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Os embargantes alegam, em suma: que a sentença foi omissa por, supostamente, não determinar a prestação de contas, bem assim por não fixar honorários sucumbenciais.
O embargado alega que a obrigação de prestar contas foi prestada no presente feito, tendo concordado com a sentença ora atacada, É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No mérito, não assiste razão à embargante, pois a sentença embargada de ID. 163472074, não foi omissa, obscura ou contraditória, nem conteve erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Na verdade, a embargante apontou como omissão a suposta ausência de determinação de prestar contas, no entanto, como já asseverado na referida sentença: “[...]No que toca ao dever de prestar contas, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 553 do CPC, "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".
Portanto, não há que se analisar se há ou não obrigatoriedade de prestação de contas, pois a obrigação decorre de lei.” Id. 163472074.
Com relação ao pedido de condenação de honorários sucumbenciais, nada a prover, eis que a prestação de contas é procedimento inerente ao encargo do inventariante, não se tratando de mero direito subjetivo de ação dos herdeiros.
Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não se verifica o vício aventado pela embargante.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida.
Na verdade, o que pretendem os embargantes é a alteração do entendimento consignado na mencionada sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos.
A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de julgado, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos de ID 164613740 e nego-lhes provimento para manter a sentença de ID 163472074, nos termos em que foram proferidas, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Transitado em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
22/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:17
Outras decisões
-
15/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716306-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA REU: TADEU F ALVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA DECISÃO Diga a parte embargada, sobre o recurso de ID 164613740, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:26:38.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de TARCISIO ALVARES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:28
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/07/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 19:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de TATIANA MENESES ALVARES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de TATIANA MENESES ALVARES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
28/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TADEU F ALVARES DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AFFONSA DE LIGORIO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
01/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2022 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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