TJDFT - 0766668-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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04/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 17:36
Indeferido o pedido de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*34-34 (EXECUTADO)
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25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:33
Juntada de comunicações
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20/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 16:38
Juntada de comunicações
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08/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766668-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do salário do devedor, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0717294-36.2020.8.07.0007) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é policial militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 35580994 (página 207 e seguintes).
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608198, 07007871620228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
NOVO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0701062-12.2021.8.07.0007, que deferiu a penhora integral dos proventos recebidos a título de aposentadoria, paga pelo INSS.
Para tanto, defende que o valor destina-se a sua subsistência e que apenas figurou como sócio formal da empresa.
Concedida a tutela de urgência para determinar a liberação de setenta por cento do valor constrito para o agravante, e os restantes trinta por cento para o credor.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade concedida, id 34103783. 3.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
O processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Ademais, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados comprometeriam sua subsistência, limitando-se apenas a fazer meras ilações sobre figurar como sócio formal da empresa, e que o patrimônio da empresa, bem como do outro sócio foram utilizados para fazer frente aos valores devidos aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão para limitar a penhora a trinta por cento dos vencimentos do agravante. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a tutela de urgência deferida e autorizar a constrição da remuneração do agravante, respeitado o limite de trinta por cento.
Sem honorários. (Acórdão 1425101, 07003662620228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DESALÁRIO(EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de "whatsapp".
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 - improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018)." VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante aopercentualda pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência).
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do "item X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida (R$ 19.409,54).
Expeça-se ofício ao órgão pagador (CBMDF), comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Constituída a penhora salarial, desnecessária a penhora de veículo do devedor que, como apontado, consta registro de alienação fiduciária.
Outrossim, já houve expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, da quantia penhorada via SISBAJUD, conforme id 177703786.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 17:12
Desentranhado o documento
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29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 18:27
Deferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/01/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:17
Expedição de Carta.
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14/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766668-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 307,69.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
O devedor compareceu aos autos antes de ser intimado acerca da constrição, e impugnou a penhora realizada no Banco C6, no valor de R$ 207,63, pois afirma se tratar de quantia poupada (reserva emergencial), equiparável à poupança, para fins de impenhorabilidade.
Embora razão lhe assista quanto ao mérito jurídico do debate, não foi juntado aos autos qualquer extrato da referida conta, a demonstrar a natureza impenhorável dos valores, sua origem, entre outros aspectos.
No que se refere ao veículo retornado na pesquisa Renajud, não houve determinação de qualquer ato expropriatório quanto ao bem, tão somente a pesquisa e revelação de sua existência.
De toda forma, a informação trazida aos autos fica registrada, para notificação ao credor.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se o valor penhorado ao exequente.
Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:10
Outras decisões
-
15/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766668-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 18.511,63.
Aguarde-se a resposta.
DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud.
Segue resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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