TJDFT - 0702292-71.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:40
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DIAS DA COSTA - CPF: *17.***.*68-91 (AGRAVANTE) em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DIAS DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702292-71.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZELIA DIAS DA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte agravante apresentou a petição de ID 64622886 requerendo a desistência do recurso interposto.
Considerando que o art. 998 do CPC estabelece não ser necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que a parte desista do recurso, homologo o pedido de desistência recursal, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Intimem-se Comunique-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
02/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/10/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702292-71.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZELIA DIAS DA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte autora, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal submeta a parte autora, em prazo não superior a 10 (dez) dias, à cirurgia ortopédica, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular.
A agravante informa que possui 63 anos de idade e foi submetida à cirurgia osseointegrada de fêmur direito há, aproximadamente, dois anos no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Narra que, em 24/08/2023, foi atendida no pronto socorro do Hospital das Clínicas de Ceilândia, tendo contraído uma infecção junto ao pino da prótese do fêmur, que pode ocasionar falência ou perda do órgão.
Alega sofrer com dores insuportáveis e dificuldade de locomoção, e, conforme documento do Sistema de Regulação – SISREG, necessita urgentemente de uma nova incisão cirúrgica para estabilizar o grau infeccioso e posterior colocação de uma nova prótese.
Sustenta que aguarda há 613 dias pela realização do procedimento cirúrgico, tempo que claramente extrapola o limite considerado razoável no Enunciado 93 da I Jornada de Direito à Saúde do CNJ.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao Distrito Federal que submeta a agravante ao procedimento cirúrgico, considerando a urgência e a excessiva espera a que está submetida.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência recursal. É o breve relato.
DECIDO.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, uma vez que identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal também assegura idêntico direito (artigos 204 e 207), devendo a assistência médica estipulada na Lei 8.080/90 ser interpretada em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica Do Distrito Federal, alcançando, inclusive, os medicamentos necessários à promoção da saúde do indivíduo.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que consta dos autos documento que informa a inserção da solicitação médica no sistema SISREG III para o procedimento “CE- retirada de placa e/ou parafusos”, em 12/01/2023, sob a classificação de risco amarelo - urgência (ID 208168080 dos autos de origem).
O único relatório médico acostado aos autos, datado de 24/08/2023, atesta a necessidade de avaliação para procedimento cirúrgico de urgência (ID 211082097 dos autos de origem).
No entanto, não constou no referido relatório médico maiores esclarecimentos quanto à situação clínica da paciente, tampouco atestou que a não realização imediata do procedimento cirúrgico represente risco à vida da agravante ou tenha o potencial de comprometer a segurança e a eficácia do tratamento de saúde da recorrente.
Não constou nos autos informação quanto à situação da autora na fila de espera em relação à sua classificação no SISREG, de forma que, antes de análise do pedido, é necessária a oitiva específica da Administração Pública acerca da possibilidade de definição de prazo para expectativa de atendimento.
Friso que o indeferimento da medida em sede liminar não implica na chancela judicial acerca do período de espera ao qual os pacientes são submetidos, sendo que eventual alteração do quadro de saúde que possa levar à conclusão diversa poderá ser noticiado nos autos.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto do recurso, cuja liminar, se deferida, teria efeito satisfativo.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, mantenho a decisão conforme proferida e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
20/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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