TJDFT - 0729002-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:28
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELLBEN FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729002-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLBEN FERREIRA DOS SANTOS REU: RONALDO SARMENTO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 211400496) não se manifestou no prazo consignado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELLBEN FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729002-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLBEN FERREIRA DOS SANTOS REU: RONALDO SARMENTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré na obrigação de transferir a propriedade de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar aos autos o documento do veículo; 2) caso seja desconhecido o atual proprietário do bem, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3)
por outro lado, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel).
Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) demonstrar a venda do veículo à parte ré, por meio do DUT (documento único de transferência), procuração, contrato, entre outros; 5) detalhar quais são as multas e os tributos referentes aos veículos objeto do processo, incidentes após a respectiva venda, que requer o pagamento pela parte ré; 6) informar os dados do contrato de alienação fiduciária vinculado ao bem, bem como o saldo devedor.
Deverá, também, anexar aos autos os termos do contrato de financiamento; 7) adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; e 8) caso já tenha havido o lançamento de algum imposto em nome da parte autora, com inscrição em dívida ativa, deverá ela emendar para excluir a pretensão de transferência desse encargo, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança e a direcione ao réu.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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