TJDFT - 0719018-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:08
Outras decisões
-
12/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719018-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, quanto ao depósito de ID nº. 246063597/247563935, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência e considerando a certidão de ID nº. 246953260, intimem-se as partes para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito de ID nº. 246217026, no valor de R$ 335,84, uma vez que no id. 246953260 consta como depositante LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO, devendo ser juntada a guia de depósito a ela a fim de determinar o efetivo depositante. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:31
Outras decisões
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:25
Outras decisões
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22/07/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:08
Outras decisões
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09/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719018-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A 2025 DECISÃO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Havendo débito remanescente, intimem-se as partes executadas para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:59
Outras decisões
-
23/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:34
Outras decisões
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719018-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - , devendo constar como parte exequente AUTOR: LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO, e como parte executada REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no id. 234990632, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:54
Outras decisões
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09/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:05
Outras decisões
-
31/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/12/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719018-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/12/2024 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024. -
27/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719018-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUCIANA RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Verifico que não há audiência de conciliação designada, considerando a incorreção no cadastramento e distribuição do feito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente (águas, luz, telefone, cartão de crédito, etc.), no qual conste data de expedição, ficando vedada a apresentação de envelope (id. 210234531), porque não se enquadra na definição de documento.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/09/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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