TJDFT - 0737170-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 17:29
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737170-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA, JOSUE DE SOUZA MENDES, LUISA MARIA DA SILVA, FAUSTO PEREIRA BASTOS, GERLANE ALVES DA SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (R$ 4.280,54), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 114,668,76), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, a teor do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 206364807, de 05/08/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:52
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 18:52
em cooperação judiciária
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09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:08
Outras decisões
-
16/06/2024 18:08
em cooperação judiciária
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05/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 12:27
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:42
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
04/01/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 22:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 22:25
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/08/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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