TJDFT - 0738438-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 16:35
Conhecido o recurso de GLAUCIA GOMES GUIMARAES - CPF: *03.***.*89-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES ALEIXO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 17:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 16:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIA GOMES GUIMARAES, em face à decisão da Vara Cível do Riacho Fundo, que indeferiu liminar em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de EDUARDO ALVES ALEIXO E SILVA, LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA e CARLOS JOSE DE OLIVEIRA.
Na origem, a autora alega que foi casada com EDUARDO sob o regime de comunhão parcial de bens e, durante o casamento, alienaram o ágio de um apartamento para LUCIANA e CARLOS.
Os adquirentes não transferiram o financiamento e a autora está sendo executada por dívidas de condomínio de responsabilidade dos compradores.
A situação “tem lhe trazido inúmeros prejuízos, pois além de estar respondendo por débitos condominiais mesmo depois de ter vendido e saído do imóvel, está sendo impedida de utilizar o saldo que possui em seu FGTS por ainda ser proprietária de um imóvel o que revela o perigo da demora”.
Requereu a tutela antecipada para determinar “que seu nome seja retirado da matrícula nº 145.376 registrada perante o cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”.
O juízo de origem indeferiu a liminar.
Nas razões de agravo, a interessada reiterou os argumentos da sua petição inicial e acrescentou que “não se pretende a ordem de transferência do imóvel para o terceiro adquirente, mas sim a ordem de retirado do nome da Agravante de matrícula de um imóvel que não lhe pertence e em relação qual não exerce qualquer poder de posse, domínio ou propriedade”.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que “seja determinado ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga a imediata retirada do nome da Agravante da Matrícula do imóvel nº 145.376”.
Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “GLAUCIA GOMES GUIMARAES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de EDUARDO ALVES ALEIXO E SILVA e outros, em 30/04/2024 15:57:52, partes qualificadas.
Emenda substitutiva no ID 194954123.
Alega a autora que foi casada sob o regimento de comunhão parcial de bens com o primeiro Requerido e, na constância da relação, se tornaram proprietários do apartamento nº 408, garagem º 17, localizado no Lote 03, Conjunto “F”, da QS 406, Samambaia/DF, matrícula nº 145.376 registrada perante o cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta que alienou o ágio à segunda e terceiro requeridos, no entanto, os réus não realizaram a transferência do financiamento relativo ao imóvel.
Afirma que está sendo executada por dívidas de condomínio que são de responsabilidade dos requeridos.
Pugna, assim, em sede antecipatória, que seu nome seja retirado da matrícula nº 145.376 registrada perante o cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
E no mérito, que seja declarado que o bem não é de sua propriedade, além da condenação dos réus ao pagamento dos débitos vinculados ao imóvel e transferência do bem.
Gratuidade de justiça deferida no ID 205369307.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na situação em testilha, a autora visa obrigar os réus a transferirem o imóvel adquirido para o seu nome, bem como quitar os débitos que recaem sobre o bem.
In casu, não vislumbro presente a probabilidade do direito da autora.
De fato, a certidão de matrícula de ID 205856919 comprova que o imóvel está registrado em nome da autora e do primeiro réu.
No entanto, o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Com isso, necessária a apreciação pela CEF do contrato de financiamento ao fim de verificar a possibilidade de transferência do financiamento para os compradores.
Assim, não se afigura possível a transferência da titularidade sobre os direitos do imóvel sem anuência do credor fiduciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Inicialmente, necessário salientar que o “contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos” do ágio do imóvel foi formulado exclusivamente entre as partes e sem a anuência do credor fiduciário (ID de origem 193987377).
Lado outro, incontroversa a alienação fiduciária anterior e com registro em cartório, consoante a certidão de matrícula do imóvel (ID de origem 205856919).
No caso, é imprescindível a anuência da credora fiduciária para que a cessão de imóvel, gravado com a alienação fiduciária, produza efeitos legais contra si.
Isso porque o ajuste de compra e venda de bem imóvel com ônus real deve observar as formalidades legais e deve contar com o consentimento do credor fiduciário (artigos 23 e 29 da Lei n.º 9.514/97; e artigo 299 do Código Civil), o que impediria a exclusão do nome da devedora da matrícula da coisa, porque é quem deverá responder perante o credor fiduciário em caso de mora ou inadimplemento.
Diante disso, a caracterização do direito ora reivindicado não prescinde da incursão na fase instrutória e com dilação probatória, o que afasta a plausibilidade do direito enquanto pressuposto para a concessão do efeito suspensivo.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
17/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712086-41.2024.8.07.0004
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Pedro Gabriel Lopes da Costa
Advogado: Luiz Claudio da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:14
Processo nº 0706794-84.2024.8.07.0001
Opcao Comercio Atacadista de Materiais D...
Tavilla Victoria Mendes Rodrigues
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 11:15
Processo nº 0711330-93.2024.8.07.0016
Uedama Comercio de Produtos Alimenticios...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Bertholdo Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:05
Processo nº 0720962-94.2024.8.07.0000
Bruno Ribeiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 12:45
Processo nº 0739569-55.2024.8.07.0001
Halisson Filho Pereira dos Santos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Pedro Henrique Holanda Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:46