TJDFT - 0739569-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:49
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HALISSON FILHO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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15/10/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739569-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALISSON FILHO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar laudo médico atualizado contendo solicitação de realização do procedimento em caráter de urgência, além de recusa atualizada emitida pelo plano de saúde.
Ressalto, quanto ao ponto, que a guia médica encaminhada à operadora ré é datada de 21/11/2023 (ID 211195800), cujo item 22 indica que o procedimento possui caráter eletivo e não urgente.
A guia de ID 211195799, por sua vez, embora mencione o caráter urgente da cirurgia, não possui data atualizada.
Entretanto, considerando a idade do paciente à época de sua confecção (18 anos e 11 meses), presume-se que foi prescrita em janeiro de 2024 e certamente não foi encaminhada ao plano de saúde, uma vez que o documento de ID 211195823 apreciou solicitação de cirurgia encaminhada ao plano em 26/11/2023.
A recusa da operadora, do mesmo modo, também é antiga, datada de 13/03/2024 (ID 211195822). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se: a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
De igual modo, já decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
QUIMIOTERAPIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRDR 3.
INAPLICAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais em decorrência de pedido superior ao limite de alçada permitido.
Em seu recurso, pontua que o pedido corresponde a obrigação de fazer consistente no tratamento de saúde, com valores meramente estimativos.
Ressalta que a questão foi decidida no IRDR 3.
Assim, requer que seja afastada a incompetência reconhecida na origem.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a tutela recursal de urgência (ID 44809315).
III.
Trata-se de demanda com pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o plano de saúde autorize o custeio do tratamento médico referente a sessões de quimioterapia, procedimento de alto custo, com valor estimado de R$ 857.679,71.
IV.
Em seu recurso, parte recorrente defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IRDR 3 (PJe nº 2016.00.2.024562-9) que dispõe: " a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.".
V.
Na espécie, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da pretensão autoral (R$ 857.679,71), nos termos do art. 292, II do CPC.
Assim, o valor do tratamento supera, e muito, o teto de quarenta salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais (Art. 3º, inc.
I da Lei 9.099/95).
VI.
Por fim, depreende-se que o entendimento firmado no IRDR 03 é aplicável somente aos Juizados de Fazenda Pública, impondo-se, assim, a revogação da tutela de urgência concedida (ID 44809315).
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1681903, 07144401020228070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intime-se o autor para que proceda à adequação do valor da causa, acrescendo, ao montante indicado, o valor do procedimento objeto da demanda.
Em não sendo possível mensurar e comprovar, desde logo, o orçamento do procedimento vindicado, deverá o autor formular seu pleito junto à Vara Cível, ante a possibilidade de o valor da causa ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais, seara, aliás, onde também não há fase de liquidação de sentença.
Prazo: 10 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 05:30:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 05:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 05:45
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:38
Declarada incompetência
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16/09/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2024 14:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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