TJDFT - 0712086-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por P.
G.
L.
D.
C., menor impúbere, representado por sua genitora Maria de Fátima Gonçalves Lopes da Costa em desfavor de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Aduz que, “o Autor, que tem apenas um ano de idade, conforme o relatório médico anexo, está com quadro de pneumonia, diagnosticado após atendimento médico de urgência, nesta data, no Hospital Brasiliense, após quadro de cansaço, tosse, congestão nasal (há uma semana) e febre (há dois dias).
Diante disso, o médico pediatra que o atendeu solicitou internação em enfermaria pediátrica com urgência.
Todavia, lamentavelmente, o Autor teve sua cobertura negada pela empresa Ré.
Conforme o documento anexo, intitulado pela parte Ré “Termo de Indeferimento”, o único motivo para a recusa em autorizar a internação do Autor é a ausência do cumprimento de mais 11 (onze) dias de carência.
Assim, a conduta da Ré deixou de levar em consideração o relatório médico que requer a internação do Autor em caráter de urgência.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “seja concedida a antecipação da tutela para determinar que a Ré, imediatamente, autorize todos os procedimentos necessários para o tratamento completo do Autor, com a sua imediata internação.
No mérito, requer “sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados, declarando-se nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a recusa de cobertura para procedimentos urgentes e emergenciais (após 24h, contadas a partir da data da contratação), tornando definitiva a tutela provisória antes concedida.
Seja condenada a Ré, em definitivo, a autorizar e custear o tratamento integral do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo.” Decisão proferida para deferir a antecipação dos efeitos da tutela (ID 210960946).
Decisão proferida para receber a inicial (ID 211986555).
A ré apresentou contestação ID 214584202 e documentos, em que alegou, em resumo, que “o Art. 12, V, ‘c’ da Lei nº 9.656/1998 diz que o prazo de carência será de 24hs para a cobertura dos “casos de urgência e emergência” e o Art. 2º, da CONSU Nº 13 disciplina que esta assistência é limitada “as primeiras 12 (doze) horas do atendimento”.
Com efeito, o Art. 3º, §1º, da CONSU nº13/98 da mesma legis, determina que, estando em cumprimento de carência, o atendimento a ser prestado ao beneficiário será equiparado ao de um plano ambulatorial”.
Sustenta que “o usuário aderiu aos serviços da Ré, no dia 31.10.2022, tendo aproveitado período de carência do contrato de seu pai, consequentemente, na data em que buscou expediente de internação, 08.04.2023, apenas tinha 169 (cento e sessenta e nove) dias de plano.
Logo, evidente que ainda não possuía a quantidade de dias necessários para requerer o expediente almejado – 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no Art. 12, V, b da Lei nº 9.656/1998.” Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 217642106).
Intimadas a especificar provas, as partes não demonstraram interesse.
Parecer do Ministério Público ID 219135801.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares, passo à apreciação do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Com efeito, não é possível à seguradora recusar a cobertura de que necessita o requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;” No caso, conforme se infere da leitura do relatório médico anexado no ID 210959728, o autor foi diagnosticado com pneumonia, tendo o médico solicitado a sua internação em enfermaria pediátrica, com urgência.
Nesse contexto, como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público em seu parecer - ID 219135801, cujo trecho colaciono a seguir: “a jurisprudência é uníssona quanto à abusividade de cláusula que preveja limite do tempo de internação nos atendimentos emergenciais, tendo sido editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.” Destarte, sendo incontroverso o caráter emergencial do atendimento prestado ao requerente, no âmbito do qual lhe foi prescrita internação com urgência, a negativa de cobertura por parte da requerida é indevida.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA- ZER.
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela deferida, e condenar a parte ré a autorizar e custear a internação da parte autora em enfermaria pediátrica do Hospital Brasiliense, para realização de tratamento de PNEUMONIA, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712086-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
G.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GONCALVES LOPES DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual no prazo de 05 (cinco ) dias.
Gama, 16 de outubro de 2024 09:51:02.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:34
Publicado Citação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712086-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
G.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GONCALVES LOPES DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, nº 406, - até 915 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 23 de setembro de 2024 14:15:48.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 08:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712086-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
G.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GONCALVES LOPES DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, nº 406, - até 915 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 23 de setembro de 2024 14:15:48.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 23:57
Deferido o pedido de P. G. L. D. C. - CPF: *20.***.*12-73 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/09/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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