TJDFT - 0762647-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:53
Outras decisões
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27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PANANORTE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO DAIHA CASTRO ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:19
Expedição de Carta.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762647-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DAIHA CASTRO ARAUJO REQUERIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, PANANORTE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762647-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DAIHA CASTRO ARAUJO REQUERIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, PANANORTE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO DAIHA CASTRO ARAUJO em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte requerida PANASONIC DO BRASIL LIMITADA solicitou a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial (ID 207846684).
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Por esses motivos, indefiro o pleito ID 207846684.
Tendo em vista a petição ID 206443747, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo (IDs 207486685 e 207486864) em favor da parte autora.
Expeça-se o necessário.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de setembro de 2024, às 10:28:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/09/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:14
Homologada a Transação
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30/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de intimação
-
17/07/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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