TJDFT - 0746495-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
7. À vista dos documentos apresentados (ID 198881499, ID 198882115, ID 198882117 e ID 198882116), concedo ao embargante (Diogo Rodrigues Santana) os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se. 8.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 9.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 10.
Assim, emende-se a petição inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado. 11.
No mais, a parte embargante (Diogo Rodrigues Santana) retificou o valor atribuído à causa para R$ 3.240.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta mil reais) (ID 202475664). 12.
Emende-se a petição inicial para adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor econômico do bem objeto da constrição, não podendo ultrapassar o valor da execução. 13.
A parte embargante apresenta procuração ad judicia assinada por meio eletrônico (ID 198880637). 14.
No entanto, verifica-se que a validação da assinatura não ocorreu por meio de certificado digital, e sim por e-mail vinculado à parte embargante, não se mostrando meio hábil para a confirmação de autenticidade. 15.
A assinatura do outorgante, ora embargante, foi obtida por meio de programa de assinatura eletrônica, regulamentado pelo Decreto n.º 10.543/2020, que não se aplica aos processos judiciais (Decreto n.º 10.543/2020, art. 2º, § único, I). 16.
Regularize, pois, a parte embargante sua representação processual, pena de extinção do processo. 17.
Por fim, a certidão de ônus do imóvel registrado na matrícula n.º 41669 contém a informação de que o imóvel recebeu outra matrícula (n.º 33825) em 08 de maio de 2018 (ID 198881514 - Pág. 4). 18.
Apresente a parte embargante a certidão de ônus atualizada da matrícula do imóvel identificado por Loja nº. 03, situada no térreo do Edifício Fernão Dias, do Núcleo Bandeirante, Brasília - DF. 19.
Apresente, ainda, uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, incluindo todas as determinações e informações desta decisão, inclusive a exclusão de Maurício Rodrigues de Santana, visando assegurar o pleno exercitamento da defesa à parte embargada/exequente. 20.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição dos embargos (CPC, art. 321).
Brasília/DF. -
17/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:09
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *03.***.*61-70 (EMBARGANTE).
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17/09/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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