TJDFT - 0746460-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/09/2025 16:53
Decorrido prazo de CRISTALINO BARBOSA DE FREITAS - CPF: *46.***.*16-15 (EMBARGANTE) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTALINO BARBOSA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/06/2025 21:48
Decorrido prazo de CRISTALINO BARBOSA DE FREITAS - CPF: *46.***.*16-15 (EMBARGANTE) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTALINO BARBOSA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0746460-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CRISTALINO BARBOSA DE FREITAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2, de 22 de março de 2021, deste Juízo, intimo as partes para manifestação sobre os documentos juntados aos autos.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
10.
Assim, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), manifeste-se a parte embargante acerca do exposto nos itens anteriores (8 e 9) desta decisão. 11.
No mais, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei de Execução Fiscal (LEF) (Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980) exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal correlata, por depósito, fiança bancária, seguro fiança ou penhora (LEF, art. 16). 12.
Não é possível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal sem a necessária segurança do Juízo. 13.
A parte embargante alega que não possui patrimônio suficiente para garantir o débito (ID 203371214 - Pág. 2). 14.
Assim, comprove a parte embargante a alegada hipossuficiência patrimonial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante atualizado de renda; b) cópia das 3 (três) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; c) cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais, se o caso; d) cópia dos 3 (três) últimos extratos bancários; e, e) outros documentos que entenda necessários a comprovação de sua alegações. 15.
Esclareça, também, por qual razão apresentou nova petição inicial (ID 203371214) e todos os documentos que já a acompanhavam (ID 203371228 e ID 203375455), uma vez que a decisão de ID 200620434 determina exclusivamente a emenda à inicial para juntar cópia integral dos autos da ação de execução fiscal e recolher as despesas processuais iniciais. 16.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição liminar dos embargos à execução (LEF, art. 1º e CPC, art. 321 c/c art. 918, II).
Brasília/DF. -
17/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:03
Outras decisões
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14/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/06/2024 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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06/06/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/06/2024 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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