TJDFT - 0738445-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO QUEIROZ ALVES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0079-91 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0738445-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
AGRAVADO: BERNARDO GUSTAVO QUEIROZ ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ora exequente/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n° 0700405-59.2019.8.07.0001, movido em desfavor de BERNARDO GUSTAVO QUEIROZ ALVES, ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID n° 208195518): “Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer a expedição de oficio ao órgão pagador do executado, solicitando informações acerca do seu salário.
A medida pleiteada é desnecessária, uma que vez na declaração de IRPF referente ao exercício de 2023 consta tal informação (ID. 192906048).
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, a declaração de IRPF, referente ao exercício de 2023 (ID. 192906048), indica que o executado recebe a quantia de R$ 81.927 por ano.
Tal valor mensal é de aproximadamente de R$ 6.800,00, ou seja, um pouco mais de 5 salários mínimos mensais, quantia que, presumidamente, é destinada à satisfação das necessidades básicas com moradia, água, luz, telefone, alimentação e vestuário.
Com efeito, a penhora do salário do devedor afetará a sua subsistência e a de sua família Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora salarial.
Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.” Irresignada, a parte agravante/exequente aponta que já foram empreendidas diversas diligências para localização de bens em nome da parte devedora/agravada, as quais não se mostraram eficazes para a satisfação da dívida existente.
Argumenta que a declaração de imposto de renda da parte executada/agravada demonstra que esta aufere renda mensal superior a cinco mil reais, o que possibilita a penhora de percentual de seus vencimentos sem prejudicar sua subsistência ou dignidade.
Assim, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada e deferida a penhora salarial da parte executada em percentual que não comprometa sua subsistência.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 63972007. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração de que, da imediata produção dos efeitos da r.
Decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Exige-se, ademais, que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do já mencionado Diploma Processual. É a hipótese em análise.
No caso, apesar de haver previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor.
O julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Grifos nossos.
Dessa forma, permite-se o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Turma Cível, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SALARIAL.
PERCENTUAL MÓDICO.
INTERFERÊNCIA NA SOBREVIVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Seguindo orientação oriunda da jurisprudência do STJ e, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, entendo possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
O valor a ser descontado da remuneração do devedor agravado, com fins a quitar a dívida, não se revela exorbitante, a ponto de interferir na sua sobrevivência, tendo em vista a documentação carreada aos autos.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1359571, 07073231420218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil prevê expressamente no § 5º do art. 1.017 que, no caso de processo eletrônico, fica dispensada a formação do instrumento no caso de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo tão somente facultado à parte agravante acostar os documentos que entender pertinentes. 2.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 3.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
Preliminar rejeitada. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1356183, 07073509420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos.
No caso dos autos, observa-se da própria Decisão vergastada (ID n° 208195518) que os documentos constantes do feito de origem indicam que o executado recebe a quantia de R$ 81.927,00 por ano, correspondendo a aproximadamente de R$ 6.800,00, ou seja, um pouco mais de 5 salários mínimos mensais.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito da agravante, frente à possibilidade de se determinar a penhora de um percentual dos vencimentos da parte devedora, a ser definido oportunamente, de acordo com eventuais documentos que comprovem a alegada renda e eventuais despesas da parte agravada, sem prejudicar o sustento de sua família e a manutenção de sua dignidade, a fim de resguardar o direito do credor em obter a satisfação da dívida.
Não suficiente, diante dos pretéritos insucessos executórios, a manutenção dos efeitos da decisão agravada importa em perigo de dano ao exequente/agravante, uma vez que obstadas novas formas de busca de bens do executado, mostra-se iminente a suspensão do feito com arquivamento provisório dos autos, por força dos art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida assecuratória pleiteada pela ora recorrente.
Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente/agravante e concedo o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da r.
Decisão agravada até o julgamento do mérito do feito em análise.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/09/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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