TJDFT - 0707353-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA VELOSO DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707353-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA VELOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: DECOLAR, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA VELOSO DE ALMEIDA em face de DECOLAR.COM LTDA e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de suposto cancelamento de voo doméstico.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida Decolar.com.
Suscita a ré Decolar.com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, segundo alega, a empresa de turismo é a responsável por comunicar a seus clientes eventuais modificações no voo.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
Esse entendimento é decorrente da adoção, pelo sistema processual civil brasileiro, da chamada “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas a partir das alegações do autor na petição inicial, de forma abstrata, sob pena de se adentrar no próprio mérito da demanda.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, uma vez que a parte autora alega que teria comprado a passagem aérea por meio do site mantido pela empresa Decolar.com, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua eventual responsabilização pelos danos narrados na inicial, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, não se olvide que se trata de relação de consumo, razão pela qual a empresa que atua como intermediadora entre o consumidor final e a empresa responsável pelo transporte, recebendo porcentagem da venda por tal negócio, auferindo, portanto, lucro, integra, sem sombra de dúvidas, a relação jurídica consumerista na condição de fornecedora, razão pela qual responde solidariamente por eventuais danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passam aérea saindo de Ribeirão Preto/SP com destino a Brasília/DF no dia 03/04/2024.
Afirma que o referido trecho, operado pela Voepass, foi cancelado, tendo sido informada apenas no momento em que chegou ao aeroporto de Ribeirão Preto/SP.
Destaca que foi realocada para outro voo, operado pela Azul Linhas Aéreas, o qual atrasou por mais de 2 (duas) horas.
Defende que tal atrasou gerou gastos com Uber e lucros cessantes decorrentes de perda de compromisso de trabalho.
Requer, assim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.000,00.
Por sua vez, as rés, nas suas contestações, asseveram que não houve falha na prestação dos serviços.
Defendem a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar.
Pois bem.
A pretensão da autora não merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que parte autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Estabelecidas tais premissa, em que pesem as alegações da parte autora, tem-se que a falha na prestação de serviços, caso tenha ocorrido, não foi decorrente da conduta das requeridas.
E isso porque a própria autora afirma, em sua petição inicial, que o voo operado pela Azul Linhas Aéreas, parte não integrante do presente feito, teve atraso e teria lhe gerado danos.
Ora, se o voo era operado por companhia aérea diversa, não há que se falar em responsabilidade das requeridas pelos supostos danos narrados na petição inicial.
Deveria a autora ter ajuizado a demanda também contra a Azul, o que não fez, motivo pelo qual não pode pretender a condenação das requeridas por suposto atraso de voo operado por terceiros.
Com efeito, tendo havido o cancelamento do voo originalmente contratado e a realocação da passageira em voo operado por terceira companhia aérea, não há que se falar em responsabilidade das requeridas por eventual atraso no voo operado pela Azul, pois sua obrigação contratual – realocar a autora em voo próximo ao horário contratado – foi satisfeita e cumprida.
Outrossim, ainda que houvesse a comprovação de falha na prestação de serviços pelas empresas requeridas, fato é que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois simplesmente alega que os danos materiais seriam de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas não colacionou aos autos comprovantes aptos a comprovar os referidos danos.
Ademais, também não comprovou o efetivo atraso no voo descrito na petição inicial, muito menos o suposto compromisso de trabalho perdido que teria gerado lucros cessantes.
Quanto aos gastos com o aplicativo Uber, a autora não esclarece por que tais gastos seriam decorrentes do cancelamento do voo, mormente levando-se em conta que, cancelado ou não o voo, a autora teria gastos com deslocamento entre sua casa e o aeroporto e entre os aeroportos do destino da viagem.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA VELOSO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANA VELOSO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/08/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 05:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA VELOSO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:58
Outras decisões
-
17/04/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:04
Outras decisões
-
10/04/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de intimação
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10/04/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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