TJDFT - 0712203-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712203-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: CRISTIANO LUZ DA SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 19 de agosto de 2025 17:36:17.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
20/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO LUZ DA SILVA PINTO em 08/08/2025 23:59.
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09/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 12:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:48
Outras decisões
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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01/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/06/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANO LUZ DA SILVA PINTO em 29/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:53
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:19
Expedição de Edital.
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27/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANO LUZ DA SILVA PINTO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO ajuizou ação monitória em desfavor de CRISTIANO LUZ DA SILVA PINTO, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.344,16 (três mil e trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente a uma cártula de cheque prescrito para fins de execução.
Narra a parte requerente que, apesar de ter havido várias tentativas de negociação, restando-se todas frustradas frente a inércia da parte requerida, aquela optou pelo ingresso na via judicial para o cumprimento de tal obrigação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a demonstração da cártulas de cheque (ID 211247891) e a planilha do crédito pretendido (ID 211249598), sendo determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 217157754).
A parte ré foi citada (ID 218536067), respectivamente, todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios (ID 221438947).
Tendo os autos vindo conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em cártula de cheque prescrito para fins de execução.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o cheque.
O art. 785, do CPC, dispõe que mesmo a parte possuindo um título executivo extrajudicial, não há óbice desta optar pelo processo de conhecimento, visando obter título executivo judicial.
A prescrição da pretensão executiva do cheque de mesma praça se dá a partir de 6 meses após os 30 dias para apresentação da cártula para pagamento (Lei nº 7.357/85, artigos 33, 47, I, e 59).
A parte autora carreou aos autos cópia de uma cártula de cheque (ID 211247891), acompanhada de planilha do crédito pretendido (ID 211249598).
No caso dos autos, mesmo não estando diante da prescrição da pretensão executiva da cártula, a parte autora optou pelo ingresso à via injuntiva (sendo perfeitamente cabível conforme preconiza o art. 785 do CPC), a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do título: a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data de emissão expressa na cártula e os juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.556.834, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente no valor nominal da cártula de cheque de ID 211247891, pg. 1 e 2 (no valor de R$ 3.300,00), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da respectiva data de emissão e de juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANO LUZ DA SILVA PINTO em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:02
Outras decisões
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30/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANO LUZ DA SILVA PINTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
23/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:02
Outras decisões
-
17/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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