TJDFT - 0735594-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 21:09
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MEDEIROS BESSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735594-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA MEDEIROS BESSA EMBARGADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora/apelada, Ana Medeiros Bessa, contra os acórdãos de ids 73027164 e 74875236.
Em suma, insurge-se referida parte, exclusivamente, contra o acórdão de id 73027164, no ponto em que, aplicando a norma constante do art. 85, § 11, do CPC, em função do desprovimento dos apelos interpostos pelos réus, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a proporção fixada na sentença.
Entende a parte embargante, que se sagrou vencedora, haja vista o desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, que a majoração acima mencionada também se aplica a ela.
Ocorre, obviamente, sobretudo pelo teor do art. 85, § 11, do CPC, que majoração da verba honorária, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atinge somente os apelantes (BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.), observada a proporção fixada na sentença (70%).
Lado outro, os honorários advocatícios devidos pela autora, fixados na sentença, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a proporção fixada naquele decisum (30%).
Pois bem.
Contra o acórdão de id 73027164, o apelante Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme acórdão de id 74875236.
Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Na espécie, pelo que se infere do Sistema Pje a parte autora (ora embargante) foi intimada acerca dos embargos de declaração opostos por Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. na data de 07/07/2025, de modo que, haja vista o efeito interruptivo, teve ela até o dia 14/07/2025 para apresentar contrarrazões e/ou opor embargos de declaração, tendo se limitado a contrarrazoar (id 73728550).
Assim, em tese, vislumbro que o recurso de embargos de declaração é intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte embargante, Ana Medeiros Bessa, para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
22/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 8ª Turma Cível, sob a alegação de omissão na análise de teses levantadas pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O acórdão embargado apreciou as questões fáticas e jurídicas postas nos autos, com fundamentação suficiente e em consonância com os dispositivos legais aplicáveis. 6.
A mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a interposição de embargos declaratórios, sendo inviável sua utilização como meio de reforma da decisão. 7.
O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão. 8.
O uso dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito configura desvio de finalidade, sendo reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso. 9.
Diante do caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. 10.
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, eventuais recursos especial e extraordinário não ficam prejudicados pela rejeição dos embargos, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
A omissão apta a justificar embargos declaratórios ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao julgamento, o que não se verifica se a decisão está devidamente fundamentada. 3.
A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4.
A oposição de embargos de declaração, com finalidade protelatória, enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
A rejeição dos embargos de declaração não impede a interposição de recursos especial e extraordinário, conforme previsão do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. -
07/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MEDEIROS BESSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/07/2025 13:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 12:41
Conhecido o recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 12:41
Conhecido em parte o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de memoriais
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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