TJDFT - 0738500-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0738500-85.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: MILTON GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, sem que a parte tenha realizado as diligências necessárias para levantamento dos bens, DECRETO o perdimento em favor da União dos objetos descritos nos itens 12 e 13 do AAA nº 405/2024 - 30ª DP, quais sejam, 01 (um) certificado de registro federal de arma de fogo, nº 906032187, e 01 (um) protocolo de recadastramento de armas nº 2023020100276 (ID 210491788).
Em razão da notória inutilidade dos bens em questão para uso de terceiros, proceda-se à imediata destruição.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
10/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 08:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:56
Outras decisões
-
09/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:11
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 17:52
Juntada de comunicação
-
07/08/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
06/08/2025 19:31
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 18:08
Juntada de comunicação
-
21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:05
Juntada de comunicação
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:02
Juntada de comunicação
-
11/07/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 07:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:13
Outras decisões
-
04/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:24
Juntada de comunicação
-
27/06/2025 15:17
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 15:21
Juntada de comunicação
-
10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:54
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
25/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 16:02
Juntada de comunicação
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:05
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0738500-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, intimo MILTON GONÇALVES DA SILVA, por meio de seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na restituição dos documentos descritos nos itens 12 e 13 do AAA nº 405/2024 - 30º DP (ID 210491788), sob pena de perdimento em favor da União, tudo conforme Decisão ID 229488739.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:59:07.
MARILIA LIMONGI DE CASTRO Servidor Geral -
19/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:32
Outras decisões
-
17/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Carta.
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14/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
27/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:59
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 16:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0738500-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo MILTON GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*09-00, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 16 de dezembro de 2024.
LUEIDE MOURA BITTENCOURT 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
16/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:33
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 17:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/11/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/10/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0738500-85.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: MILTON GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MILTON GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação (ID 212835728), sem preliminares, alegando apenas questões meritórias que melhor serão esclarecidas após o encerramento da instrução probatória.
Na ocasião, solicitou a revogação das medidas cautelares diversas da prisão decretadas em seu desfavor na decisão de ID 211397015.
O Ministério Público manifestou-se (ID 212984374) pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão.
DECIDO.
Em atendimento à cota ministerial, inobstante a argumentação expendida pela Defesa técnica e documentação acostada, entendo que assiste razão ao órgão acusatório.
Com efeito, apesar das alegações defensivas de que há possibilidade da distância mínima não ser eventualmente obedecida, em virtude de residir no mesmo condomínio em que a vítima e sua família moram, entendo que tal fato, por si só, não justifica a revogação das medidas.
Caso isto excepcionalmente ocorra, deverá ser interpretado como evento fortuito ou de força maior, contudo, o dever imposto ao denunciado de manter a distância mínima de 50 metros da vítima deve, por ora, ser mantido, haja vista que as alegações trazidas na resposta à acusação e a documentação acostada são insuficientes para fazer ruir os fundamentos que ensejaram a decretação das providências cautelares diversas da prisão.
INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas denunciado na decisão de ID 211397015.
INDEFIRO o pedido de intimação do condomínio para apresentação das imagens.
Os dados de prova carreados até o presente estágio processual indicam que a providência mostra-se despicienda para a formação da convicção deste julgador.
Outros aspectos poderão ser melhor esclarecidos por ocasião da audiência instrutória.
Verifico que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO a absolvição sumária.
DESIGNE-SE data para a realização de audiência para instrução e julgamento, com intimação da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) réu(s).
A solenidade será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente do fórum central (Resoluções/CNJ n° 354, de 19/11/2020 e 481, de 22/11/2022; Instrução nº 01 da Corregedoria do TJDFT, de 10/01/2023).
As partes, testemunhas, vítimas e advogados que não tiverem interesse ou condições de acessar o ambiente virtual poderão comparecer pessoalmente à sede do juízo na data definida.
Atente a Defesa técnica para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas; assim, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil para viabilizar a intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 1º de outubro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:51
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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01/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:02
Declarada incompetência
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0738500-85.2024.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: MILTON GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Autue-se.
Cite-se e intime-se o acusado para que apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Faça constar no mandado de citação e intimação que, caso o acusado não constitua advogado particular no prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para apresentar sua defesa, assim como advirta-se-o de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito na Defesa.
Caso o réu manifeste o desejo de receber assistência judiciária gratuita ou não apresente resposta no prazo legal, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses.
Dê-se vista à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
Após a apresentação da resposta do acusado, venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial.
Na condição de terceiro interessado, Antônio José Holanda Leal requereu (ID 210736618) a imposição ao requerido MILTON GONÇALVES DA SILVA de medidas cautelares diversas da prisão objetivando assegurar a integridade física do requerente e de sua família.
O ora requerente informa que reside no condomínio Jardins dos Tinguis, Jardins Mangueiral, Brasília/DF, no qual exerce a função de síndico, sendo que, no exercício de suas atribuições, tem enfrentado situações de conflito com o requerido que culminaram em agressões verbais e físicas, além de ameaças à sua integridade física.
Menciona que, na data dos fatos em apuração, o requerido recebeu uma notificação do condomínio por ter danificado uma árvore localizada em frente à sua vaga de estacionamento, sendo solicitado que não praticasse novamente tal conduta porque violava as normas internas do condomínio.
Afirma que, ao receber a notificação, o requerido rasgou o documento e de forma agressiva proferiu diversos xingamentos contra o requerente, agredindo-o fisicamente com um empurrão e ameaçando-o, daí porque compareceu na delegacia a fim de comunicar ocorrência.
Informa que, enquanto estava na Delegacia de Polícia comunicando a ocorrência, o requerente foi advertido pelo porteiro do condomínio para que tomasse cuidado, pois o requerido teria comparecido na portaria indagando agressivamente o porteiro e o vigilante se o requerente teria ido registrar boletim de ocorrência.
Salienta que o requerido chegou a invadir a casa do requerente, inclusive, tendo sido recebido pela filha deste, que estava sozinha em casa naquele momento, quando, aos berros, indagou pelo pai, o que a deixou extremamente assustada, tendo o requerente, temeroso pela sua própria vida e de sua família, solicitado auxílio da Polícia Militar para que pudesse retornar ao condomínio.
Alega que o ora requerido foi preso em flagrante, acusado da prática, em tese, de crimes previstos nas Leis 10.826/2003 e 11.343/2006, porém, em audiência de custódia realizada no dia 11/9/2024, foi-lhe concedida liberdade provisória, sem fiança, o que forçou a saída do requerente e de sua família a fim de evitar a superveniência de situação mais grave.
Requereu ao final a imposição das seguintes medidas: “a) a determinação de que o Requerido seja proibido de retornar ao Condomínio Jardins dos Tinguis, a fim de que não tenha contato com a vítima; b) a determinação de que o Requerido seja proibido de se aproximar do Requerente a uma distância mínima de 400 (quatrocentos) metros, em qualquer circunstância; c) a determinação de que o Requerido seja proibido de manter contato com o Requerente, sua esposa e suas filhas, por qualquer meio de comunicação, seja telefone, redes sociais, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico; d) a suspensão imediata do porte de armas do Requerido, caso este possua autorização legal, e a apreensão de eventuais armas encontradas em sua posse.
Através da cota (ID 211321839, pp. 6-8), o d. representante ministerial pugnou pelo deferimento parcial do pedido a fim de quem decretadas as medidas cautelares previstas nos incisos II e III do artigo 319 do Código de Processo Penal, para que MILTON GONÇALVES DA SILVA seja proibido de se aproximar e/ou manter contato, por qualquer meio, com o requerente e sua família, dos quais deverá guardar distância mínima de 50 metros.
Decido.
As imagens constantes do arquivo de mídia de ID 210491794 dão suporte à narrativa de episódio de violência protagonizado pelo requerido, notadamente o “empurrão” noticiado pelo requerente.
De sorte que, diante dos fatos noticiados, subsiste evidente situação de conflito envolvendo moradores do mesmo condomínio, sendo que um dos envolvidos exerce a função de síndico, a quem cumpre emitir notificações em caso de eventual descumprimento das normas internas que disciplinam os deveres e obrigações dos moradores.
Some-se a isso o fato de que na residência do denunciado foram apreendidas armas e munições de acordo com o Auto de Apresentação e Apreensão de ID 210491788, do que se pode inferir que as consequências poderão ser drásticas em caso de acirramento da situação de conflito.
Lado outro, assiste razão ao órgão ministerial quando defende que a medida requerida no item “a” é desproporcional, implicando sobremaneira na liberdade de locomoção e moradia do denunciado.
Desta forma, acolho a manifestação ministerial e, assim, DEFIRO EM PARTE o pedido para decretar, em desfavor de MILTON GONÇALVES DA SILVA, sob pena de decretação da sua prisão preventiva em caso de descumprimento, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II e III do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Proibição de aproximação de Antônio José Holanda Leal e de seus familiares à distância igual ou inferior a 50 (cinquenta) metros; e b) Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, e-mail etc.), com Antônio José Holanda Leal, sua esposa e filhas.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
18/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
18/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:26
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/09/2024 19:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada
-
17/09/2024 19:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
17/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 04:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
13/09/2024 04:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2024 04:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Alvará de soltura
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/09/2024 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/09/2024 15:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/09/2024 15:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
11/09/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 05:02
Juntada de laudo
-
11/09/2024 04:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/09/2024 16:49
Juntada de laudo
-
10/09/2024 08:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/09/2024 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/09/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/09/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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