TJDFT - 0709075-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709075-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Roberto Ribeiro de Albuquerque em face de R15 Multimarcas Ltda - ME.
O Autor narra ter adquirido, em 16 de dezembro de 2023, um veículo modelo Hyundai Vera Cruz, ano/modelo 2010/2011, da empresa Ré, pelo valor de R$ 43.200,00, conforme comprovantes de pagamento do veículo.
Alega que, no momento da vistoria, o gerente da loja, Sr.
Tatiano, assegurou que a parte mecânica do motor estava em perfeitas condições de funcionamento, conforme termo de garantia.
Contudo, o Autor reconhece que foi informado e concordou com a existência de problemas pré-existentes, tais como a necessidade de quatro pneus novos e falhas no ar-condicionado e em toda a parte elétrica, incluindo o funcionamento do porta-malas e dos vidros elétricos.
Não obstante, o Autor relata que, apenas dois dias após a compra, em 18 de dezembro de 2023, o veículo apresentou uma falha e parou de funcionar em um trajeto de menos de 10km, necessitando de reboque, cuja foto foi anexada.
Em contato com a Ré, foi orientado a procurar uma empresa especializada, a oficina mecânica KOREA, representante da marca Hyundai em Brasília.
Esta oficina, após testes, emitiu um laudo pericial constatando que o problema residia no cabeçote do motor, que se encontrava queimado.
Após informar a Ré sobre o diagnóstico, o Autor encaminhou o veículo para a oficina do mecânico credenciado pela Ré em 22 de dezembro de 2023.
Contudo, após dois meses sem que providências efetivas fossem tomadas, com o veículo desmontado, o Autor entrou em contato com o sócio da Ré, Sr.
Normando, e propôs um acordo: o Autor compraria as peças necessárias, e a Ré arcaria com os custos da mão de obra do mecânico e da retífica.
Este acordo foi aceito em 01 de fevereiro de 2024, e uma lista de peças foi fornecida.
O Autor informa que adquiriu as peças, mas o mecânico da Ré indicou que o reparo não seria iniciado de imediato devido a outros veículos em fila e solicitou a compra de peças adicionais não previstas inicialmente.
Embora a retífica tivesse sido concluída, o mecânico informou que o motor só seria liberado após o pagamento da mão de obra, que, segundo o acordo, era de responsabilidade da Ré.
Após diversas tratativas, a Ré efetuou o pagamento da retífica, e o veículo foi finalizado e liberado em 01 de março de 2024.
No entanto, logo após a retirada, o veículo voltou a falhar, apresentando os mesmos problemas.
O Autor tentou contatar o mecânico e a Ré, mas foi bloqueado.
Ao conseguir contato com o mecânico, foi informado de que precisaria da garantia dos serviços da Ré para refazer o reparo.
A Ré, por sua vez, condicionou a entrega da garantia à desistência de outra ação de cobrança movida pelo Autor, processo n.º 0700656-62.2024.8.07.0014, que tramita no Juizado Especial Cível do Guará/DF e busca o ressarcimento por valores dispendidos com o conserto do veículo, guinchos e parecer da oficina.
O Autor afirma que o atraso na resolução do problema resultou em infração junto ao Detran por não ter realizado a transferência do veículo no prazo legal de 30 dias.
Alega ter sofrido transtornos materiais e morais significativos, que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por não poder utilizar o veículo durante o período festivo de fim de ano.
Com base nos artigos 6º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o Autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e integral, que foi deferida.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a Ré fosse compelida a fornecer o termo de garantia e realizar os consertos necessários no veículo, sob pena de multa diária.
Adicionalmente, buscou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo.
Subsidiariamente, caso não fosse possível o conserto, requereu a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga de R$ 43.200,00, devidamente atualizada.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, sob o fundamento de irreversibilidade da medida, considerando a renda do Autor e a controversa natureza da questão.
Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (processo n.º 0750505-45.2024.8.07.0000), o qual teve seu pedido liminar indeferido e, posteriormente, foi integralmente desprovido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O acórdão de desprovimento, ao manter a decisão de primeira instância, ressaltou a ausência de probabilidade do direito, a necessidade de extensa e intensa dilação probatória para comprovar os problemas relatados e a controvérsia da questão.
A Ré R15 Multimarcas Ltda - ME, devidamente citada, apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a litispendência com o processo n.º 0700656-62.2024.8.07.0014, em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Guará, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, a Ré defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Afirmou que o veículo é usado, possui alta quilometragem (mais de 189.000 km na data da aquisição) e foi vendido abaixo do valor de mercado, caracterizando-se como um "contrato de repasse", modalidade em que não há garantia devido ao tempo de uso e à alta quilometragem.
A Ré asseverou que o Autor tinha pleno conhecimento da necessidade de reparos no motor e das condições do bem, não se tratando de vício oculto.
Argumentou que desgastes naturais são esperados em um veículo com aproximadamente 14 anos de uso.
Apresentou jurisprudência do TJSC, TJPR e TJDFT para corroborar a tese de que, em veículos antigos vendidos com deságio e ciência do comprador, o vendedor não é responsável por reparos decorrentes do uso prolongado.
Sobre a alegada recusa de fornecimento de garantia, a Ré negou ter condicionado a entrega do termo à desistência da ação de cobrança, afirmando que as conversas de WhatsApp anexadas são inconclusivas e desprovidas de força probatória plena.
Subsidiariamente, caso a litispendência não fosse reconhecida, a Ré requereu que o conserto fosse realizado em oficina conveniada.
Quanto aos danos morais, a Ré sustentou a sua inaplicabilidade, pois o Autor tinha conhecimento da idade e quilometragem do veículo, adquirido com deságio de R$ 12.000,00.
Argumentou que a Teoria do Desvio Produtivo não se aplica, pois o tempo despendido foi o necessário para a solução do problema, sem excesso relevante.
Apresentou julgados do TJDFT que entendem que o mero desconforto não configura dano moral e que a perda de tempo deve ser excessiva para justificar a reparação.
Em réplica, o Autor impugnou a preliminar de litispendência, aduzindo que os pedidos e as causas de pedir dos processos são distintos: um busca o ressarcimento de despesas já realizadas, e o outro, a obrigação de fazer, indenização por danos morais e, subsidiariamente, substituição ou restituição do valor do veículo.
Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o direito à garantia legal, mesmo em veículos usados, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Insistiu na ocorrência de vício oculto no motor e na conduta dolosa da Ré ao negar o termo de garantia.
Manteve o pedido de indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo.
Em petições subsequentes, a Ré reiterou a preliminar de litispendência e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Autor, alegando que o conserto do veículo já estava sendo realizado na oficina Auto Korea, apresentando comprovantes de pagamento e nota fiscal do serviço.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O Autor manifestou que não possuía novas provas, declarando que o feito estava suficientemente instruído para julgamento, e reiterou os termos da petição inicial e réplica. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Litispendência A Ré arguiu a preliminar de litispendência, sustentando que a presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo n.º 0700656-62.2024.8.07.0014, em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Guará, o que levaria à extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, para que a litispendência seja configurada, é imprescindível que as ações sejam rigorosamente idênticas em seus elementos constitutivos: partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Neste caso em apreço, embora o Autor e a Ré sejam as mesmas partes em ambos os processos, e ambos se refiram ao mesmo veículo, uma análise aprofundada dos pedidos e das causas de pedir revela distinções suficientes para afastar a litispendência.
Conforme esclarecido pelo Autor em sua réplica, o processo n.º 0700656-62.2024.8.07.0014 tem como objetivo principal o ressarcimento de valores já despendidos com o conserto do automóvel, incluindo despesas com guincho e parecer de oficina mecânica.
Trata-se, portanto, de uma demanda de cobrança de prejuízos materiais pretéritos.
Por outro lado, a presente ação judicial busca primordialmente a obrigação da Ré de fornecer o termo de garantia, de realizar o conserto do veículo e, ainda, a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição do veículo ou a restituição do valor pago.
A causa de pedir, neste processo, não se limita ao defeito inicial, mas se estende à reincidência do problema após o suposto reparo e à recusa da Ré em fornecer a garantia, condicionando-a à desistência da outra ação. É evidente que os pedidos são distintos.
Em um processo, o Autor almeja ser ressarcido por gastos já realizados; no outro, busca que a Ré cumpra uma obrigação de fazer (consertar o veículo e fornecer garantia) e seja indenizada por danos extrapatrimoniais decorrentes da falha reiterada do serviço e da conduta da Ré, além de uma alternativa de substituição ou devolução do valor do bem.
Assim, a natureza e a finalidade de cada demanda são autônomas, e as consequências jurídicas pretendidas são diversas.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de litispendência, por não vislumbrar a tríplice identidade exigida pela lei processual.
Do Mérito Superada a preliminar, adentra-se ao mérito da questão submetida a este Juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor enquadra-se no conceito de consumidor, e a Ré, de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor pediu o julgamento antecipado, id 233677424.
A essência da pretensão autoral reside na alegação de vício oculto no motor do veículo, que se manifestou precocemente e persistiu após a tentativa de reparo.
O Autor invoca a responsabilidade objetiva da Ré pelos vícios de qualidade do produto.
Contudo, este Juízo deve ponderar as teses apresentadas pela Ré, que trazem luz às peculiaridades da negociação do veículo em questão.
A Ré sustentou que o veículo, um Hyundai Vera Cruz ano/modelo 2010/2011, possuía alta quilometragem, registrando aproximadamente 189.215 km no ato da compra.
Destacou que o automóvel foi vendido na modalidade "contrato de repasse" por um valor de R$ 43.200,00, o que representava um deságio significativo de R$ 12.000,00 em relação à tabela FIPE (R$ 55.012,00) para veículos com as mesmas especificações.
A principal alegação da Ré, consubstanciada no "Contrato de Repasse" assinado pelas partes, é que o "CLIENTE ESTÁ CIENTE DE QUE O VEICULO ESTÁ SENDO VENDIDO POR MEIO DE REPASSE E QUE O MESMO NÃO TERÁ NENHUM TIPO DE GARANTIA".
Além disso, o contrato prevê que "Caso o veículo seja usado, o mesmo deverá ser examinado na ocasião da compra, pois não aceitamos devolução, visto que o mesmo foi aceito no estado em que se encontrava".
Esta cláusula, somada à observação expressa da ausência de garantia para veículos de repasse, é um pilar da defesa da Ré.
A ré tem razão.
O autor comprou um veículo antigo.
Pretende que ele seja tratado como novo, com garantia estendida. É amplamente reconhecido que veículos antigos e com elevada quilometragem estão sujeitos a um desgaste natural, inerente ao tempo de uso e à intensidade de sua operação.
A jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se alinhado a esse entendimento em casos de veículos usados, especialmente quando negociados com um deságio que reflete o estado do bem.
Nesse sentido, julgados reforçam que o comprador, ao adquirir um veículo nessas condições e por um preço abaixo do mercado, assume o risco de eventuais reparos decorrentes do desgaste natural.
A expectativa de funcionamento para um automóvel com quase 14 anos de uso e cerca de 200 mil quilômetros rodados não pode ser a mesma de um veículo novo ou seminovo.
Ainda que a garantia legal do Código de Defesa do Consumidor incida sobre produtos usados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelo Autor, a aplicabilidade dessa garantia deve ser analisada à luz das particularidades do caso.
A quebra de uma peça ou o defeito de um componente em um veículo de mais de uma década e alta rodagem, negociado com expressa ciência de sua condição de "repasse" e ausência de garantia, é, de fato, uma questão que demanda profunda dilação probatória para determinar se o problema configura um vício oculto atribuível ao fornecedor ou um desgaste natural previsível.
Neste cenário, a decisão da 8ª Turma Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Autor é um balizador.
O acórdão, ao manter o indeferimento da tutela de urgência, afirmou categoricamente que "a comprovação dos problemas relatados carece de extensa e intensa dilação probatória, a qual é incabível na estreita via do Agravo de Instrumento".
Mais importante ainda, o Tribunal de segunda instância concluiu que "o acervo fático-probatório produzido até o momento não revela a robustez necessária para concluir pela existência de vício oculto no veículo usado".
Tal conclusão, embora proferida em juízo sumário de cognição, indica que as provas trazidas pelo Autor até a presente fase processual não são suficientes para formar a convicção deste Juízo sobre a responsabilidade da Ré pelo alegado vício.
A "probabilidade do direito", requisito essencial para a concessão de medidas liminares, não foi verificada, o que se estende ao mérito da demanda quando as provas produzidas se revelam insuficientes.
O ônus da prova, no âmbito do CDC, pode ser invertido.
No entanto, a inversão não exime o consumidor de apresentar provas mínimas de seu direito.
No caso, a documentação apresentada, notadamente o "Contrato de Repasse" com a observação expressa da ausência de garantia, aliada ao notório deságio na compra de um veículo tão antigo e rodado, fragiliza a tese de que o problema mecânico posterior possa ser considerado um vício oculto pelo qual a Ré deveria responder, especialmente sem a produção de prova pericial específica que atestasse o defeito como originário e não meramente decorrente do uso.
A ausência de robustez probatória quanto ao vício oculto impede o acolhimento do pedido de obrigação de fazer (fornecimento de garantia e conserto do veículo).
Consequentemente, o pedido de substituição do veículo ou restituição do valor pago, formulado subsidiariamente, igualmente não encontra guarida.
Tais pleitos são consequência lógica do reconhecimento do vício e da responsabilidade do fornecedor, o que não foi estabelecido.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, incluindo a invocação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cumpre ressaltar que o dano moral exige a violação de um direito da personalidade, causando sofrimento que vá além do mero aborrecimento cotidiano.
A Ré argumentou, com acerto, que o descontentamento decorrente de negociações envolvendo bens usados, com as características do veículo em questão, pode ser considerado um dissabor natural do cotidiano, não apto a configurar dano moral.
A Teoria do Desvio Produtivo, que busca compensar o tempo útil do consumidor perdido na busca pela solução de problemas causados por fornecedores negligentes, demanda a comprovação de um tempo excessivo e desnecessário despendido.
A jurisprudência deste Tribunal tem sido cautelosa, indicando que a espera por uma solução, por si só, não configura o desvio produtivo, sendo necessário demonstrar que o consumidor investiu tempo útil considerável em ações que deveriam ter sido resolvidas de forma mais simples e célere pela Ré.
No presente caso, considerando a controvérsia sobre a responsabilidade pelo defeito e a natureza do veículo, não se demonstrou que o tempo despendido pelo Autor tenha sido excessivo a ponto de violar sua esfera pessoal e justificar uma indenização por danos morais, conforme se verifica da falta de elementos que, à luz do que foi exposto pela Ré e ratificado pelo Tribunal de segunda instância, comprovem a conduta ilícita da Ré de forma inequívoca.
Os próprios contatos via WhatsApp, apontados pelo Autor como prova da má-fé, foram considerados "inconclusivos" e "desprovidos de clareza suficiente" pela Ré.
Afinal, a prova do dano moral incumbe ao Autor, e no contexto da aquisição de um veículo antigo com as condições e deságio apresentados, e considerando que o Tribunal de segundo grau já apontou a ausência de robustez probatória quanto ao vício oculto, os aborrecimentos relatados, embora lamentáveis, não se elevam à categoria de danos morais passíveis de reparação.
Assim, os pedidos do Autor devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos argumentos aduzidos, REJEITO a preliminar de litispendência arguida pela Ré.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Ribeiro de Albuquerque em face de R15 Multimarcas Ltda - ME, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709075-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 230510380.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
26/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709075-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte ré R15 MULTIMARCAS LTDA - ME apresentou contestação em ID 223173095 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
26/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709075-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 10:54:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709075-71.2024.8.07.0014 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: R.
R.
D.
A.
REQUERIDO: R.
M.
L. -.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais dirigida a Vara Cível do Guará/DF.
Houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor da Vara Cível do Guará/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/09/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:39
Declarada incompetência
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13/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
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