TJDFT - 0705145-30.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/04/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS.
PESSOA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela administradora de cartão de crédito, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese: declarar a nulidade da dívida vinculada às transações financeiras realizadas após 04/03/2024; e condenar a ré às seguintes obrigações: não realizar novas cobranças da mesma dívida e reparar os danos materiais e morais suportados pela autora/recorrida, nos valores de R$93,12 e R$6.000,00, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) falha na prestação de serviços; (ii) direito da autora à reparação dos danos morais; e (iii) adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
Segundo os argumentos da ré, em 30/05/2023 a autora solicitou a emissão de cartão de crédito virtual (final 2914), sendo que as operações financeiras impugnadas pela autora foram realizadas no período de 15/02 a 04/04/2024 (ID 68433198 - Pág. 10). 5.
Diferente do alegado pela autora, o cartão virtual foi emitido em 2023 e as operações financeiras irregulares foram iniciadas em 15/02/2024, data anterior à perda e cancelamento do cartão físico, fato ocorrido em 04/03/2024 (ID 68433176 - Pág. 7/8). 6.
A autora tem 80 anos de idade e, para os efeitos legais, deve ser reconhecida a sua situação de hipervulnerabilidade, em consonância com o Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, porquanto evidenciada a maior suscetibilidade do idoso às ações de estelionatários, a demandar maior rigor da instituição financeira no controle da segurança. 7.
Os elementos probatórios evidenciam que o sistema de segurança da instituição financeira foi falho e ineficaz, porquanto o cartão virtual foi emitido em 2023 e utilizado depois do transcurso de um ano para transações realizadas na internet, divergentes do perfil de consumo da autora (ID 68433198 - Pág. 16/38), de forma que a sentença deve ser mantida, no tocante à declaração de nulidade das transações financeiras impugnadas e seus efeitos e à reparação do dano material suportado pela autora.
Nesse sentido: Acórdão 1818752, Segunda Turma Recursal, Relator: Marilia de Avila e Silva Sampaio, j. 28/02/2024, publicado no PJe: 01/03/2024. 8.
Por outro lado, a situação vivenciada não causou transtorno anormal, sofrimento, abalo psicológico ou emocional à autora, de forma que o direito à indenização por dano moral deve ser afastado.
Ademais, a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais.
No mesmo sentido: Acórdão: 1879847, Terceira Turma, j. 17/06/2024, Rel.
Marco Antônio do Amaral, publicado no DJE: 27/06/2024; Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023, e Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023, publicado no DJE: 24/02/2023.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; TJDFT, Acórdão 1818752, Segunda Turma Recursal, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, j. 28/02/2024; Acórdão: 1879847, Terceira Turma, Rel.
Marco Antonio do Amaral, j. 17/06/2024; Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023; e Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023. -
19/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:15
Conhecido o recurso de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:11
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783601-03.2024.8.07.0016
Soraya Machado de Lima Luz
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:58
Processo nº 0025526-09.2014.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
J Franklin Comercio e Industria de Movei...
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2017 16:04
Processo nº 0783415-77.2024.8.07.0016
Geraldo Resende Santiago
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 00:05
Processo nº 0716180-23.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Cilea Aparecida Cunha
Advogado: Gabriella Cunha Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:29
Processo nº 0757666-58.2024.8.07.0016
Cristina de Fatima Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 13:12