TJDFT - 0783601-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783601-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA MACHADO DE LIMA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispõe em seu art. 7º que não serão concedidos prazos diferenciados para a prática de atos processuais por parte da pessoa jurídica de direito público.
Tal disposição se faz ratificada pelos princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerida, pelo que indefiro o pleito de id. 220444015.
I.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 11:55:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783601-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA MACHADO DE LIMA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de reconsideração, a jurisprudência anotada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em especial o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1009, é clara em afirmar que a boa fé deve ser demonstrada nos autos (e não presumida, como pretende a parte autora) para que não seja possível o pedido de ressarcimento ao erário.
No caso, houve processo administrativo regular em que foi elaborado o LTCAT e constatou a impossibilidade de pagamento da verba.
Ou seja: desde a origem o pagamento da verba não seria regular, pois não houve a elaboração, na época, de laudo oficial que atestasse a condição de trabalho.
Como se não bastasse, o precedente colacionado não é vinculante ou de observância obrigatória, de modo que não sendo possível, na análise inicial, verificar a boa fé necessária à reconsideração.
Antes, deixo de acolher o pedido de id. 212955014.
I.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:31:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de SORAYA MACHADO DE LIMA LUZ - CPF: *16.***.*31-04 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 18:53
Outras decisões
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01/10/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783601-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA MACHADO DE LIMA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Anote-se prioridade de justiça, por se tratar de idoso.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SORAYA MACHADO DE LIMA LUZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos a título de a título de adicional de insalubridade pago a servidores ocupantes de cargos de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, recebido no período de e 25/01/2021 a 30/06/2024.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 211662204 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021 No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o deferimento do adicional se deu com base no laudo técnico de 2002 (id. 211662206 - Pág. 3/4), sendo que, em 2018, foi elaborado o competente LTCAT (id. 211662204, páginas 06/09) o qual avaliou as atribuições da parte requerente e, ao final, constatou que não seria devido o pagamento da rubrica.
Destarte, revogação da concessão e cobrança da quantia após a emissão do último laudo revela-se como condizente com a legislação de regência, afastando a probabilidade do direito.
Com base na legislação acima, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar que a atuação da Administração Pública ocorreu conforme a estrita legalidade, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:26:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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