TJDFT - 0721471-04.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS VIEIRA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS VIEIRA PINHEIRO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:14
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721471-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E EXECUTADO: IGOR VINICIUS VIEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 210928954, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que em se tratando de contrato eletrônico é dispensada a assinatura de 2 testemunhas.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para esclarecer que o contrato sem assinatura das testemunhas na modalidade virtual é válido, consoante previsão do §4º do artigo 784 do CPC.
Todavia, o contrato apresentado está fragmentado, tendo sido acostado o contrato de compra e venda firmado com a MRV dentro do contrato que se pretende executar.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar o termo de acordo que pretende executar em documento único que contenha APENAS o título executivo com o devido comprovante da assinatura digital, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721471-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E EXECUTADO: IGOR VINICIUS VIEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 210928954, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Noutro giro, intime-se a parte exequente para acostar aos autos o comprovante de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo, para que este seja considerado válido sem a assinatura de 2 testemunhas, na forma do §4º do artigo 784 do CPC.
Ressalto que não foi possível sequer identificar qual foi a autoridade certificadora para conferência da validade da assinatura.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721471-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E EXECUTADO: IGOR VINICIUS VIEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - decotar do pedido, da causa de pedir e da planilha as parcelas do acordo firmado, tendo em vista que o instrumento não foi assinado por duas testemunhas, não configurando título executivo; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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