TJDFT - 0722001-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia GO.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISLAB GO COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:43
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Declarada incompetência
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722001-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISLAB GO COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos os instrumentos de protesto referentes às notas fiscais acostadas aos autos.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II - esclarecer a distribuição da presente ação neste Juízo, tendo em vista o endereçamento para a Vara Cível de Brasília/DF.
III - recolher as custas iniciais; IV -acostar planilha unificada do débito; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717727-24.2021.8.07.0001
Benner Sistemas S/A
Centro Educacional Almeida Vieira LTDA -...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 18:46
Processo nº 0725915-69.2022.8.07.0001
Henrique Costa Rodrigues
Iranildo Claro da Silva
Advogado: Joao Carlos de Medeiros Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:29
Processo nº 0725915-69.2022.8.07.0001
Henrique Costa Rodrigues
Valderson Oliveira Campos
Advogado: Joao Carlos de Medeiros Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 17:23
Processo nº 0703006-32.2024.8.07.0011
Nu Pagamentos S.A.
Marcos Aurelio Santos de Deus
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:59
Processo nº 0703006-32.2024.8.07.0011
Marcos Aurelio Santos de Deus
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:36