TJDFT - 0717727-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENNER SISTEMAS S/A EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que BENNER SISTEMAS S/A sustenta a insuficiência patrimonial da executada CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME, visto que mesmo após a realização de diversas diligências no curso deste cumprimento de sentença, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Destaca que a requerida é devedora contumaz.
Defende a aplicabilidade dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pugna pela inclusão da sócia SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA no polo passivo, para que também responda pelos débitos objeto desta demanda.
O processamento do incidente foi deferido no ID 193253687 A sócia foi citada por WhatsApp (ID 207927010).
No ID 210546786, a diligente Secretaria certificou o decurso do prazo para defesa.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, porquanto embora devidamente citada (ID 207927010), deixou transcorrer o prazo para defesa.
Contudo, deve ser destacado que "[a] revelia não importa, automaticamente, em procedência do pedido inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa" (Acórdão 1757427, 07277047220238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023).
Pois bem.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juízo decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, mesmo após a realização de diversas diligências (IDs 145294442, 148635789, 160442528, 164150467 e 168876321).
Outrossim, verifica-se que consta na base de dados da Receita Federal do Brasil que a devedora se encontra com a situação cadastral “suspensa”: Contudo, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela sócia SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA.
Acresço, ainda, que a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que, sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Em tais casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o Juízo Falimentar.
Cabe destacar, por fim, que a revelia da sócia não é suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não existem sequer indícios de abusos por ela cometidos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribuna de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. [...] 5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - grifos acrescidos).
E do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS MÍNIMOS.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] O fato de a empresa se encontrar com sua situação cadastral baixada, em razão da inobservância do art. 54 da Lei 11.941/09, não comprova que tenha ocorrido abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade.
A simples alegação de ausência de bens, ou de numerário em instituição bancária, não se mostra suficiente para afastar a distinção da pessoa jurídica em relação à pessoa física dos sócios, de sorte a alcançar seus bens particulares (Acórdão 535557, 20.***.***/0597-38 AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2011, publicado no DJE: 30/9/2011.
Pág.: 85 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, proceda-se à INATIVAÇÃO da sócia/interessada nos registros dos autos, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Instrução nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do egrégio TJDFT.
Sem prejuízo do prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para que indique concretamente outros bens ou direitos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:44
Indeferido o pedido de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:46
Indeferido o pedido de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:44
Indeferido o pedido de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:17
Deferido o pedido de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 23:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 23:00
Indeferido o pedido de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 08/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:46
Deferido o pedido de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
10/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/10/2022 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 29/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:55
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/12/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:17
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:58
Deferido o pedido de
-
24/11/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/08/2021 16:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (REU) em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
18/06/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2021 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/05/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783938-89.2024.8.07.0016
Marilia Gabriela Souza Miranda
American Airlines
Advogado: Leonardo Andrade Vitor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 00:19
Processo nº 0721605-31.2024.8.07.0007
Salus LTDA
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Caio Chaves Morau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:22
Processo nº 0709272-14.2024.8.07.0018
Jordana Carnielo Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:20
Processo nº 0701314-95.2024.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Alysson Moura Maglioni Monti
Advogado: Ricardo Fellipe Silva Vale Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:53
Processo nº 0783900-77.2024.8.07.0016
Felipe Lopes Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Millena Nayara Lima de Menezes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 19:00