TJDFT - 0781271-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
09/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:50
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/12/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELOIZA SILVA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781271-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELOIZA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:20:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
19/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2024 13:22
Outras decisões
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13/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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