TJDFT - 0731298-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:19
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731298-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora requer seja a primeira requerida (BANCO ITAU) compelida a reconhecer o pagamento do boleto da parcela nº 24, no valor R$ 429,65; e que a segunda requerida (BANCO PAN) seja compelida a efetuar a baixa do pagamento no contrato da requerente e encerrar a cobrança indevida desta parcela. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida De início, não acolho a alegação do ITAÚ de que a parte autora não procurou o banco antes de ingressar com o presente processo, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, da qual não se pode cogitar com ressalvas (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Da ausência de comprovante de residência Nada a prover em relação à alegação de ausência de comprovante de residência da autora, vez que os documentos apresentados pela parte autora nos autos são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo ao mérito.
Do mérito O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Narra a parte requerente que firmou com o BANCO PAN um contrato de compra e venda referente a um veículo e paga as prestações por meio de boletos bancários.
Aduz que, no dia 16/08/2023, realizou o pagamento do boleto no BANCO ITAÚ, onde o beneficiário seria o BANCO PAN, tendo o boleto o valor de R$ 429,00.
Contudo, alega que o BANCO PAN não reconhece o pagamento dessa parcela, alegando que o BANCO ITAÚ não realizou o repasse do valor ao beneficiário.
Ao procurar o ITAÚ, o banco esclarece que já realizou o repasse e não possui mais responsabilidades sobre o referido pagamento.
Ao final, assevera que o serviço bancário se mostrou defeituoso, vez que os bancos requeridos não reconhecem seu pagamento e a autora vem sendo cobrada indevidamente, motivo pelo qual ajuíza a presente ação para que a segunda requerida seja obrigada a dar baixa no pagamento do valor de R$ 429,65.
Em sua defesa, o BANCO ITAÚ sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir da autora; no mérito alega que a demora no ajuizamento da ação contradiz a narrativa autoral no que concerne aos danos sofridos, bem como contraria o princípio da boa-fé e lealdade processual, concorrendo para o agravamento do prejuízo.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
O BANCO PAN, por sua vez, afirma que no demonstrativo de débitos da parte autora não constam parcelas em aberto do seu financiamento veicular; que o nome da autora não consta no rol de mau pagadores, não havendo que se falar, portanto, em defeito na prestação do serviço pelo PAN.
No caso, a autora relata que tem recebido incessantes cobranças por parte do BANCO PAN, em que pese não haver parcelas em atraso de seu financiamento veicular.
A referida instituição bancária confirma que realmente não há parcelas em aberto no nome da requerente.
Do exame dos autos, verifico que, conforme demonstrativo de operações anexado no id 201207138, a parcela do financiamento em discussão nos autos, qual seja, a parcela nº 024/048, encontra-se baixada no sistema.
Embora a autora afirme receber ligações e mensagens com cobranças indevidas, que lhe causam transtornos e constrangimentos, tenho que a demandante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de tais afirmações.
Ressalte-se que as mensagens anexadas no id 206959289 não demonstram que, de fato, são oriundas do BANCO PAN.
Insta salientar, nesse ponto, que atualmente são inúmeros os golpes realizados por contato telefônico, SMS, whatsapp ou e-mail, em que os golpistas se identificam como representantes das principais instituições financeiras do país, e exigem pagamentos do cliente, inclusive indicando conta, PIX ou QR Code para transferência de valores.
Desse modo, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às suas alegações.
Por consectário, não comprovado que houve falha na prestação dos serviços das rés, bem como ausente a comprovação do ato ilícito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Do dano moral Não conheço do pedido de dano moral formulado em réplica (id 206959289), eis que tal pleito não consta dos pedidos da inicial.
Ressalto que, expostos os pedidos e seus fundamentos na inicial e recebida a contestação tem-se definidos os contornos da lide, sendo defeso à parte autora trazer novas pretensões em sede de réplica, por constituir verdadeira inovação, em flagrante ofensa ao devido processo legal.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:31
Expedição de Carta.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731298-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Ao BANCO PAN para esclarecer a que se referem as mensagens de cobranças anexadas em réplica (id 206959289), tendo em vista a alegação em sua contestação de que não constam parcelas em aberto.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, ao BANCO ITAÚ, para se manifestar sobre o comprovante juntado em réplica (id 206959289; pág.9), que demonstra o pagamento efetuado pela autora no ITAÚ UNIBANCO S/A, em 16/08/2023, no valor de R$ 429,65, e que a requerente alega não ter sido repassado ao Banco PAN.
Com a resposta, intime-se a autora no mesmo prazo.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicação
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13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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