TJDFT - 0733284-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0733284-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: APOIO TELECOMUNICACOES E ELETRICA LTDA - ME, ERVIN ROMEL CHACON DE OLIVEIRA, EDUARDA MARINA RODRIGUES CHACON Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta por Sicoob Empresarial Brasília em face de Apoio Telecomunicações e Elétrica Ltda - ME e seus sócios, entre eles Eduarda Marina Rodrigues Chacón, que figura como avalista no instrumento contratual.
A executada apresentou manifestação nos autos, na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustenta que sua responsabilidade deve se limitar a 10% do valor executado, correspondente à sua participação societária à época da contratação, e apresenta proposta de acordo no valor de R$ 2.068,84, a ser pago em 12 parcelas mensais.
Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação e a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (IDs 223804336 e 223826808).
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando integralmente os argumentos da executada, sustentando a responsabilidade solidária decorrente do aval prestado e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor integral (ID 233220946). É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de justiça gratuita - deferimento A executada apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda e despesas mensais.
Verifica-se que nos autos dos embargos à execução conexos (processo nº 0740242-48.2024.8.07.0001) foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual é possível estender os efeitos da decisão à presente demanda, com a devida anotação nos autos.
Posto isso, defiro o pedido.
Anote-se à gratuidade de justiça concedida à executada. 2.
Da proposta de acordo - indeferimento A executada sustenta que sua responsabilidade deve se restringir à proporção de sua participação societária (10%).
Contudo, conforme dispõe o artigo 899, §2º, do Código Civil, o avalista responde pela obrigação garantida de forma autônoma e pessoal, subsistindo sua responsabilidade mesmo quando nula a obrigação do avalizado, salvo vício de forma.
Ademais, o artigo 275 do Código Civil estabelece a solidariedade entre avalista e devedor principal, legitimando a exigência integral do débito pelo credor.
Assim, a limitação proporcional da responsabilidade não encontra respaldo.
Ademais, a proposta apresentada pela executada, no valor de R$ 2.068,84, correspondente a 10% do débito, foi expressamente rejeitada pelo exequente, que reafirmou a exigibilidade integral da obrigação.
Ausente consenso entre as partes e não preenchidos os requisitos legais para extinção da execução (art. 924, II, CPC), a proposta não pode ser homologada.
Posto isso, fica indeferido o pedido.
Intime-se a executada para ciência da recusa à proposta apresentada. 4.
Da audiência de conciliação - indeferimento Considerando que o exequente manifestou desinteresse na proposta apresentada e que não há perspectiva de composição sobre o valor integral da dívida, a designação de audiência de conciliação revela-se inócua neste momento processual.
Posto isso, indefiro o pedido para designação de audiência de conciliação. 5.
Da condenação do exequente em custas e honorários - indeferimento Não há fundamento legal para condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários, especialmente em sede de execução, na qual figura como parte credora e não houve reconhecimento de excesso de execução ou litigância de má-fé, razão pela qual fica indeferido esse pedido. 6.
Do prosseguimento da execução Intime-se o credor para apresentar memória atualizada do débito, com o decote de eventuais cifras levantadas, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Do dispositivo consolidado: a) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Eduarda Marina Rodrigues Chacón, devendo constar nos presentes autos a anotação do benefício, em razão do deferimento já reconhecido nos autos de embargos à execução nº 0740242-48.2024.8.07.0001; b) Indefiro a proposta de acordo apresentada, por ausência de anuência do exequente e incompatibilidade com o valor integral da obrigação; c) Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação; d) Indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. e) Junte-se planilha atualizada do débito e diga o credor a respeito dos bens passíveis de penhora em nome dos devedores.
Prazo 5 (cinco) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:14
Deferido em parte o pedido de EDUARDA MARINA RODRIGUES CHACON - CPF: *09.***.*10-00 (EXECUTADO)
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28/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0733284-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: APOIO TELECOMUNICACOES E ELETRICA LTDA - ME, ERVIN ROMEL CHACON DE OLIVEIRA, EDUARDA MARINA RODRIGUES CHACON Decisão As executadas APOIO TELECOMUNICAÇÕES E ELÉTRICA LTDA – ME e ERVIN ROMEL CHACON DE OLIVEIRA o parcelamento do débito, em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916, do CPC.
Todavia, propõem o pagamento referente à metade do valor a ser adimplido nesta execução, ao argumento de que a outra metade é de responsabilidade da devedora Eduarda Marina Rodrigues Chacon.
Neste contexto, depositaram o valor parcial que entendem devido (R$ 3.492,43).
O exequente, em manifestação, requer que as aludidas partes retifiquem a proposta apresentada, ante a solidariedade estabelecida no título em execução (Cláusula Décima Terceira da Cédula de Crédito Bancário de número 162.358).
Posto isso, ficam as partes executadas intimadas para manifestação acerca do pedido do credor.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, liberem-se ao exequente as cifras existentes em conta judicial, uma vez que incontroversas.
Defiro a transferência para a conta bancária indicada pelo credor no ID 213514034, desde que seja de sua titularidade ou de de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:26
Outras decisões
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13/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733284-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: APOIO TELECOMUNICACOES E ELETRICA LTDA - ME, ERVIN ROMEL CHACON DE OLIVEIRA, EDUARDA MARINA RODRIGUES CHACON Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a exequente intimada a respeito do montante vertido pela parte executada em conta judicial. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:48
Outras decisões
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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