TJDFT - 0739109-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIKA SORENSEN BARONE em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Indeferimento de pleito liminar.
Juros exorbitantes.
Afastamento da mora Necessidade de dilação probatória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) analisar se o pleito liminar deve ser concedido para suspender a cobrança de multa e fatura decorrentes do contrato firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
O agravo de instrumento não comporta dilação probatória dado que, em seu âmbito, resolvem-se apenas questões incidentes.
Se a matéria alegada em agravo exige dilação probatória, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão monocrática que indeferiu antecipação de tutela em ação de conhecimento. 5.
No caso, a decisão agravada corretamente indeferiu o pedido liminar, uma vez que, neste momento processual, sem a devida instrução probatória, não há como aferir a veracidade das alegações da agravante quanto à abusividade da cobrança realizada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. -
16/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de VIVIKA SORENSEN BARONE - CPF: *70.***.*85-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIKA SORENSEN BARONE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIKA SORENSEN BARONE em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:36
Indeferido o pedido de VIVIKA SORENSEN BARONE - CPF: *70.***.*85-48 (AGRAVANTE)
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03/10/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu, parcialmente, o pleito antecipatório tendo em vista tratar-se de matéria suscetível de prova.
Transcrevo a decisão recorrida: “Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por VIVIKA SORENSEN BARONE em face de LOCALIZA FLEET S.A., partes qualificadas no processo.
A autora narra, em suma, que firmou contrato de aluguel e gestão de carro pelo período de 2 (dois) anos.
No aludido contrato, estipulou-se a franquia de mil quilômetros mensais.
Porém, se essa quilometragem fosse ultrapassada, seria cobrada a soma quilômetros excedentes.
Ocorre que, a Autora foi surpreendida com uma fatura de R$ 11.405,68 no mês de julho referente a esses supostos quilômetros excedentes, sem qualquer notificação acerca da quilometragem excedente e ao entrar em contato com a requerida para a rescisão do contrato, foi informada que para a rescisão do mesmo teria que pagar a fatura.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a exigência da cobrança da multa e da fatura de R$ 11.405,68 seja suspensa, até o julgamento de mérito desta ação, e que a Ré retire o veículo no local onde entregue à Autora ou que a Ré indique um endereço para que a Autora devolva o veículo.
Decido.
O art. 300 do CPC aduz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Em uma cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito da autora quanto à abusividade da cobrança efetuada pela empresa requerida.
Os elementos constantes nos autos demonstram a observância do procedimento acordado no contrato pela parte ré, diante do instrumento contratual inserido no ID 207951899, bem como do demonstrativo de KM excedente acostado no ID 207951900.
Desse modo, em um exame perfunctório dos autos, não se verifica a presença de verossimilhança nas alegações autorais quanto à abusividade da cobrança da fatura de km excedente, capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência pretendida, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Lado outro, considerando que a autora não pode ser obrigada a ficar na posse e responsabilidade do veículo e considerando a notícia de recusa da empresa ré em receber o bem, a tutela de urgência se faz necessária neste ponto.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à ré que indique à Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o local para a devolução do veículo.
Na forma do art. 461, §5º, do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 100,00, limitada à R$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento, para o caso de descumprimento da presente decisão.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, COM URGÊNCIA, por mandado ou precatória, para dar cumprimento à presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação.” Sustenta a Agravante que os documentos anexados comprovam seu direito, logo deveria ser deferida integralmente a tutela antecipada requerida.
Mantenho, provisoriamente, a decisão recorrida.
A um primeiro exame vê-se que a matéria arguida se insere no mérito da controvérsia e exige dilação probatória produzida mediante o contraditório.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se a Agravada para responder.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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