TJDFT - 0717981-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de HALSON HUGO PIMENTA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de DESIGN OFFICE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
26/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/10/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HALSON HUGO PIMENTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DESIGN OFFICE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717981-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: DESIGN OFFICE LTDA, HALSON HUGO PIMENTA DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte autora (Id. 211335453), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Outras decisões
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HALSON HUGO PIMENTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DESIGN OFFICE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MATOS em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717981-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: DESIGN OFFICE LTDA, HALSON HUGO PIMENTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARINA DOS SANTOS MATOS em desfavor de DESIGN OFFICE LTDA e HALSON HUGO PIMENTA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a demandante que, em 03/06/2024, adquiriu junto ao segundo requerido (HALSON) o veículo VW FOX, placa NQW6C45, de propriedade da primeira ré (DESIGN OFFICE), pelo preço de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Alegou que, um dia após a aquisição, o automóvel passou a apresentar vazamento de óleo e ruídos excessivos, bem como descobriu, posteriormente, que o veículo sofrera colisão grave, com danos substanciais às partes traseira e dianteira, tendo sido recuperado.
Sustentou que tais informações foram omitidas pelo segundo requerido, bem como que este lhe garantiu que o automóvel estava em perfeito estado de conservação.
Aduziu que, caso soubesse que o veículo possuía sinistro anterior, não o teria adquirido, tampouco pagaria o valor pedido pelo réu, motivo pelo qual entende que o negócio é anulável por vício de consentimento.
Argumentou, ainda, que o caso configura vício redibitório, a autorizar o desfazimento do ajuste, porquanto as avarias detectadas reduzem substancialmente o valor do veículo, além de torná-lo impróprio para o uso a que se destina.
Ao fim, pugnou para que seja determinado o desfazimento do ajuste, com a condenação dos réus à devolução dos valores pagos pelo negócio.
Em contestação, a primeira ré (DESIGN OFFICE) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que não possui qualquer relação com o negócio objeto da lide, firmado unicamente entre a autora e o segundo requerido (HALSON), que era o legítimo proprietário do automóvel alienado à demandante, motivo pelo qual pediu que a ação seja julgada improcedente.
Por sua vez, o segundo demandado (HALSON) suscitou preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e, no mérito, afirmou que entregou o veículo à autora em perfeito estado de conservação e que não tinha conhecimento da colisão pretérita mencionada pela demandante.
Alegou que entregou à autora toda a documentação referente à transferência do veículo, bem como lhe prestou toda a assistência necessária, não havendo prova nos autos de que o automóvel esteja impróprio para uso ou que tenha sofrido perda de valor.
Finalmente, pugnou para que a ação seja julgada improcedente e que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
Da complexidade da causa Compulsando os autos, verifica-se que a questão submetida a análise é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95).
Isso porque, para apreciar a gravidade dos vícios apontados nos documentos de ID 199586630 e 203612699, assim como a possível desvalorização do veículo (e qual o grau de desvalorização), seria necessária a realização de prova especializada, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
Do mesmo modo, a questão acerca do vício de consentimento na modalidade erro depende igualmente da verificação dos defeitos indicados no veículo, uma vez que a demandante afirma que, se tivesse conhecimento deles, não teria firmado o negócio, evidenciando que as teses ventiladas são interdependentes entre si.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Na presente hipótese, mostra-se indispensável para o deslinde da matéria objeto da lide a realização da prova pericial, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo há que ser extinto sem análise do mérito, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo a questão resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhores possibilidades de discutir a matéria.
Não há que se falar em litigância de má-fé, pois não caracterizados os requisitos legais, devendo as questões criminais suscitadas serem resolvidas no âmbito próprio.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 05:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 05:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MATOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DESIGN OFFICE LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MATOS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:52
Indeferido o pedido de MARINA DOS SANTOS MATOS - CPF: *37.***.*23-70 (REQUERENTE)
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24/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MATOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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