TJDFT - 0727806-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATTEO BORGES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727806-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
B.
D.
S.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por M.B.D.S. em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Compulsando os autos, constata-se que o autor é menor, portanto, considerado incapaz.
A respeito das pessoas autorizadas a litigarem nos juizados especiais, estabelece o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Conclui-se, portanto, que somente aqueles tidos como plenamente capazes pela lei civil poderão postular perante os Juizados especiais, seja como autores, seja como réus.
Logo, há que se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na vedação expressa do texto legal. 2.
DISPOSITIVO Face as considerações acima alinhadas, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 e do art. 485, inciso IV do CPC/15. À Secretaria para retificar o cadastramento do nome do autor, retirando o nome por extenso, e incluindo apenas as iniciais: M.
B.
D.
S.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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