TJDFT - 0739057-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 18:57
Conhecido o recurso de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:20
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739057-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: SONIA MARIA COSTA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CBSERV – SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E COBRANÇA EIRELI - ME contra a decisão de ID n.º 64106592, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução n.º 0711000-20.2019.8.07.0001, indeferiu a penhora de salário, diante da interpretação restritiva do § 2º do art. 833 do CPC e, por consequência, determinou a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III, §1º, do CPC.
O agravante/exequente alega que restaram frustradas as tentativas de pagamento voluntário e constrição de bens da parte devedora, incluindo a dívida principal e os honorários advocatícios arbitrados no acordo estabulado entre as partes.
Destaca que, conforme extrato obtido no Portal da Transparência, a agravada/executada é servidora pública federal aposentada, percebendo uma remuneração mensal líquida de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais).
Aduz ser possível a penhora de salário do devedor em percentual não superior a 30%.
Menciona que a dívida atualizada totaliza a quantia de R$ 26.745,05.
Assevera que o entendimento atual do STJ é no sentido de mitigar a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, de modo que não comprometa a subsistência da agravada.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requer seja determinada a penhora de até 30% do valor líquido da remuneração da parte devedora.
Preparo recolhido no ID n.º 64106590. É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado.
No que tange à probabilidade do direito (probabilidade de provimento do recurso), o art. 789 do CPC dispõe que:“o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “apenhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, mais adiante, a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme oart. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1874222/DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure a subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e.
Relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária, como o que se pretende nesta decisão, mostra-se temerária a análise do impacto de eventual exceção à regra da impenhorabilidade do salário na capacidade econômica da agravada, no seu sustento e de sua família.
Com efeito, a mitigação do entendimento da impenhorabilidade salarial, em casos excepcionais, deve ser justificada mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Por outro lado, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está presente, pois o cumprimento de sentença perdura desde o ano de 2019, sendo que não há risco iminente de prescrição, podendo o exequente, em tese, continuar a busca de bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito.
Ademais, o teor da decisão recorrida é no sentido de indeferir o pedido do agravante de penhorar a remuneração/salário da executada, portanto, em se tratando de decisão denegatória, em nada surtiria implicação na concessão de efeito suspensivo à referida decisão.
Assim, não há cabimento para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois em nada beneficiará o recorrente.
A questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento de mérito, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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