TJDFT - 0739098-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA ROBERTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Deferimento e Indeferimento de Provas.
Não Agravável.
Grave Risco ao Direito.
Ausência.
Agravo Interno Desprovido. i - Caso Em Exame: 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento por entender não ser cabível o recurso contra decisão que negou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem respondidos quesitos suplementares, bem como indeferiu a realização de perícia técnica.
II – Questão em Discussão: 2.
A questão em análise consiste em definir se o indeferimento de produção de prova constitui hipótese que admite agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
III – Razões de Decidir: 3.
O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento, do qual não consta o indeferimento de produção de prova. 4.
Ainda que a jurisprudência reconheça a possibilidade de mitigação deste rol em situações de dano irreversível, tal flexibilização não se aplica no presente caso, uma vez que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão ou dano irreversível.
IV – Dispositivo: 5.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1015; CPC, art. 1009, §1º. -
30/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de ANA LUCIA ROBERTO - CPF: *66.***.*33-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 17:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em ação de conhecimento o MM Juiz determinou a ida dos autos à Contadoria Judicial para aferir cálculos de correção de valores depositados em conta vinculada PASEP.
Feitos os cálculos, o Agravante contra eles se insurge e pede que sejam respondidos quesitos suplementares, além de entender que deveria ser feita uma perícia técnica.
O Código de Processo Civil não contempla, para interposição do agravo de instrumento, os casos de decisões que deferem ou indeferem provas, assim como a possibilidade de sobrevir sentença desfavorável não caracteriza exceção ao art. 1.015 do CPC em face da possibilidade de arguição da matéria em eventual recurso de apelação. “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” As decisões que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação.
Código de Processo Civil: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A pretensão veiculada neste recurso é referente ao indeferimento, portanto, não abrangida pelos casos previstos no art. 1.015 do CPC.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Comunique-se.
Baixas de estilo.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:11
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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