TJDFT - 0738482-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738482-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L.S.S BATERIAS E ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 229463949 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 227169394.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Nota-se que a Sentença embargada condenou a parte embargante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Entretanto, conforme se observa 227106459, o termo acordado entre as partes fixou expressamente que cada uma das partes arcaria com os honorários dos seus patronos.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para retificar a Sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:38
Outras decisões
-
18/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738482-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L.S.S BATERIAS E ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP SENTENÇA A parte embargada noticiou no ID 227106459 ter celebrado acordo, nos autos da execução, com parte embargante.
Vê-se que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, às 09:14:35.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/02/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738482-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L.S.S BATERIAS E ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP DECISÃO Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Outras decisões
-
10/10/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738482-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L.S.S BATERIAS E ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: Primeiramente, nota-se que houve equívoco no momento da distribuição deste feito, vez que não foi realizada por dependência.
Diante disso, vincule este processo ao de nº 0729629-66.2024.8.07.0001. 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:59
Outras decisões
-
13/09/2024 10:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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