TJDFT - 0738731-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS MATHEUS FERREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:48
Outras decisões
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30/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738731-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VINICIUS MATHEUS FERREIRA LIMA REQUERIDO: MOHAMMAD AL HUSSEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por Vinícius Matheus Ferreira Lima em face de Mohammad Al Hussein.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) é proprietária do imóvel localizado à SHCES 1303, Bloco F, Ap. 301, Cruzeiro Novo/DF; ii) em 21 de fevereiro de 2024, firmou contrato de locação com a parte requerida; iii) a Credpago, garantidora do contrato de locação, rescindiu o contrato com o requerido, por falta de pagamento; e iv) o requerido deixou de honrar com o pactuado no contrato em agosto de 2024, deixando de adimplir suas obrigações.
Requereu o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 210641572 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Por seu turno, o documento de ID 210641758 demonstra que o contrato de garantia locatícia foi rescindido pelo inadimplemento.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado), bem como oferecer garantia locatícia idônea.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738731-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VINICIUS MATHEUS FERREIRA LIMA REQUERIDO: MOHAMMAD AL HUSSEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor noticiou a juntada de procuração (ID 211187982), contudo não há anexo ao documento.
Ante o exposto, aguarde-se o prazo concedido na decisão de ID 210738144 para que seja efetuada a emenda relativa à regularização processual do autor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:36
Outras decisões
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20/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738731-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VINICIUS MATHEUS FERREIRA LIMA REQUERIDO: MOHAMMAD AL HUSSEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual do autor, apresentando procuração/substabelecimento em que sejam outorgados poderes ao subscritor da exordial, Dr.
Alexandre de Souza Steele Fusaro.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:49
Outras decisões
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11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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